De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “a decisão merece reparo quanto ao quadro fático prescricional”, uma vez que “é inaplicável no processo trabalhista a prescrição intercorrente, conforme preceitua a Súmula 114 do TST”.
O acórdão afirmou que a análise da matéria “não pode ser realizada sob o enfoque do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), por se tratar de situação processual anterior à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis”.
O colegiado ressaltou, porém, que a decisão de arquivamento dos autos não causou prejuízo ao reclamante, porque “as medidas executórias já foram todas exauridas”. Além do mais, o recurso não informa nenhuma possibilidade de a execução ter curso, com indicação de bens aptos a garantir a dívida ou lastro patrimonial exequível do executado. A decisão colegiada salientou que “o credor deve e tem obrigação de contribuir para o sucesso da execução (artigos 524, VII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88), e não apenas se limitar a pedir o prosseguimento da execução”.
O colegiado concluiu, assim, pelo afastamento da aplicação da prescrição intercorrente e determinou a expedição de certidão de crédito em favor do exequente.
Processo: 0001400-83.2005.5.15.0017