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Vedada renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do primeiro benefício

A autarquia previdenciária defendeu a vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Asseverou que ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, bem como o caso em apreço não se trata de mera desaposentação, mas sim, de revisão do percentual da aposentadoria proporcional. “Portanto, o acórdão rescindendo teria violado o disposto no artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, e artigos 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal de 1988”, argumentou.

O relator entendeu que o INSS tem razão. Em seu voto, ele citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

O magistrado ainda destacou que a Lei 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. “Em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte, ao entendimento de que a referida vedação restringir-se-ia à cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, essa tese foi afastada com a interpretação dada pelo STF. Portanto, a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0052367-74.2016.4.01.0000/MG

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