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Metalúrgica é condenada a indenizar ex-empregado vítima de acidente de trabalho

A decisão é da juíza Janice Schneider, da Vara do Trabalho da cidade, que condenou a metalúrgica a pagar, ainda, as parcelas de salários atrasados, as verbas rescisórias decorrentes do fim do contrato de trabalho, além das horas extras.

Ao julgar o caso, a magistrada reconheceu que o menor foi contrato de forma irregular, ficando caracterizado o trabalho infantil. Ela destacou que a atividade de soldador desenvolvida por ele era inadequada a um menor de idade, que se encontra em formação física, emocional e intelectual. “A máxima de que ‘é melhor a criança trabalhando do que nas ruas’ é equivocada, pois a criança e o adolescente devem estar na escola, em tempo integral, com professores mais bem preparados e remunerados que ofereçam um ensino mais atraente para os nossos jovens, o que exige a implementação de políticas públicas”, disse a magistrada em sua decisão.

O jovem entrou na Justiça alegando que havia sido contratado em março de 2016 na função de serviços gerais e trabalhou até outubro do mesmo ano sem a anotação da sua carteira de trabalho, quando foi dispensado depois de ficar quinze dias afastado após cair de um andaime onde trabalhava.

O acidente foi um dos dois sofridos pelo menor. O outro, segundo narrou, ocorreu quando trabalhava com solda e teve um de seus olhos atingidos.

“No caso de dano moral decorrente de acidente do trabalho, o dano moral é presumido, porque evidente a violação física e psíquica, mormente diante da necessidade de internação e atendimento médico”, destacou a juíza Janice.

Diante das diversas irregularidades, a magistrada reconheceu, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave da metalúrgica.

Como a empresa não esteve presente nas audiências, foram aplicados os efeitos da revelia, nos termos do artigo 844 da CLT e o artigo 344 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), que dizem que se o réu não estiver presente, será considerado a confissão e é presumível que as alegações do autor são verdadeiras.

A metalúrgica ainda terá que pagar ao trabalhador as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, devido ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, e a anotar a carteira de trabalho do menor, além de recolher o FGTS, acrescido da multa de 40%.

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