O INSS alegou que a decisão contrariou entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro, favorável à fixação da data de cessação do benefício (DCB) com base no prazo de recuperação estimado pelo perito judicial. Já a Turma de Pernambuco entendeu, no caso concreto, que o auxílio não pode ser suspenso até que nova perícia médica ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laboral.
Em sua argumentação, a autarquia destacou que as Medidas Provisórias nº 739/2016 e n.º 767/2017, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457/17, introduziram novas regras sobre o estabelecimento da DCB, permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho, requerer a prorrogação do auxílio-doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia judicial.
Ao analisar o pedido, o relator na TNU, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, lembrou que os benefícios por incapacidade temporária (auxílio-doença), na redação original da Lei nº 8.213/91, eram concedidos sem qualquer data estimada para a recuperação do segurado, ficando ao encargo do INSS convocá-los para a perícia revisional.
“As alterações legislativas são fruto da evolução do tema, trazidas pela experiência administrativa e judicial, que caminhou para a desnecessidade de realização da chamada ‘perícia de saída’. (…) A imposição da chamada ‘perícia de saída’ para o auxílio-doença sobrecarrega, por um lado, a autarquia previdenciária com a realização de quantidade elevada de perícias e impõe, por outro lado, a necessidade de realização e espera pela data da perícia à maioria de segurados que não tem interesse na prorrogação do benefício”, frisou o magistrado.
Também segundo Gonçalves, é preciso ressaltar que a polêmica instaurada a partir da criação da cobertura previdenciária estimada se deve à equivocada previsão de interrupção do pagamento do benefício no período entre a data calculada para a cessação do benefício e a realização de nova perícia pelo INSS. “Tal questão, no entanto, foi solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010. Desde então, ressalte-se, realizado o pedido de prorrogação, o segurado permanece em gozo do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica.”
Seguindo o raciocínio, o relator votou pela legalidade da fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou, caso seja aplicável, da convocação do segurado para nova avaliação das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, conforme defendido pelo INSS. O voto foi seguido à unanimidade pelos demais membros da Turma. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito.
Processo nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE