Na apelação, o INSS sustenta que o autor da ação não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, mediante procedimento de revisão administrativa, foi constatada irregularidade no reconhecimento de vínculo empregatício no período compreendido entre 29/09/1990 e 24/05/1997, de modo que a exclusão desse tempo do cômputo acaba por inviabilizar a concessão do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, explicou que, ainda que a concessão do benefício contenha indícios de irregularidade ou fraude, é necessário garantir ao segurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, institutos violados no caso em apreço.
“No caso dos autos, a residência para a qual foi remetida a notificação acerca da revisão administrativa do benefício não correspondia ao endereço fornecido pela segurada junto à própria autarquia naquela época. Assim, a parte autora não teve ciência da apuração de eventual irregularidade na concessão do benefício previdenciário”, salientou o relator.
“Desse modo, o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas compreendidas no período entre a data da cessação do benefício e a data anterior do benefício constituem direito da parte autora”, finalizou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 000544994.2012.4.01.3801/MG
Data da decisão: 28/11/2017
Data da publicação: 11/12/2017