A decisão de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da companheira do servidor público e determinou apenas a concessão do benefício de pensão por morte no valor de 50% da pensão, em razão da existência de outra dependente, ex-cônjuge do falecido. A companheira apelou da sentença, pleiteando o pagamento integral da pensão, excluindo a ex-mulher da dependência, além da determinação do termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor para receber o pagamento das parcelas atrasadas. A apelante argumentou ainda que a pensão deve ser rateada com a ex-mulher em percentual inferior ao decidido na sentença, considerando que “o valor recebido em vida pela ex-mulher correspondia a valor muito inferior que o percentual de 50%”.
O relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, esclareceu que de acordo com os autos, o servidor público realizava depósitos mensais na conta corrente de sua antiga esposa, demonstrando que a separação conjugal não afetou a assistência prestada pelo ex-servidor à família. “Vislumbrada a necessidade material após a separação, mediante ajuda financeira prestada pelo de cujus até o momento em que veio a óbito, deve ser mantido o direito à pensão por morte em favor da ex-esposa”, afirmou o magistrado.
O juiz federal salientou que de acordo com as provas contidas nos autos, a apelante convivia com o falecido na qualidade de companheira. Com a comprovação da dependência da apelante companheira e da ex-mulher do servidor público, o relator asseverou que a pensão por morte deve ser fracionada igualmente entre as interessadas, de acordo com a Súmula nº 159 do antigo Tribunal Federal de Recursos e ao artigo 218 da Lei n.º 8.112/90.
O magistrado elucidou que de acordo com a jurisprudência do TRF1, o valor fixado ao dependente habilitado não se restringe ao percentual de valores que recebiam em vida a título de auxílio financeiro, mas sim no mesmo percentual que os demais dependentes do instituidor da pensão. Por fim, o relator reconheceu que a apelante faz jus às parcelas desde a data do óbito, baseado no art. 215 da Lei nº 8.112/90.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0013870-44.2014.4.01.3400/DF
Data da decisão: 29/11/2017