Na linha da evolução legislativa, a atividade perigosa exercida por “guarda, vigia e vigilante” passou a ser disciplinada nos termos do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/64, especificamente em seu código 2.5.7, com jornada normal ou especial fixada em lei em serviços que expõe o trabalhador á riscos inerentes a proteção de patrimônio de terceiros, com prejuízos à sua integridade física ou á sua próprio vida.
Com a edição da Lei 7.102/83, editada em 21.06.1983, posteriormente alterada pela Lei 8.663/94, foi regulamentado a atividade de guarda, vigia e vigilante que exercem a segurança de estabelecimentos financeiros, definindo normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
Até 28.04.1995, com advento da Lei 9.032/95 o INSS administrativamente reconhece como especial atividade de “guarda, vigia ou vigilante” como especial pela sua “categoria profissional”, mas exige o porte de arma de fogo para esse reconhecimento nos termos do inciso II do artigo 273 da Instrução Normativa nº 77/15;
Após, com o advento do Decreto 2.172/97 de 06.03.1997, o risco integridade física, decorrentes de atividades periculosidade, dentre elas a de “guarda, vigia ou vigilante”, deixou de constar na relação de agentes nocivos, de tal modo passou a ser reconhecida somente até 28.04.1995, com base na categoria profissional, ou até 05.03.1997, com base na informação da exposição da integridade física do trabalhador á risco decorrente da proteção do patrimônio de terceiros de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, mas sempre exigindo o porte de arma de fogo.
Assim, com a edição do Decreto 2.172/97, ocorreu à supressão ao reconhecimento da atividade como especial com base na exposição aos agentes de riscos/perigosos, e com isso iniciaram as primeiras demandas judiciais para discutir tal restrição, buscando prevalecer o direito ao reconhecimento como especial de atividades que expõe o trabalhador a risco/periculosidade, com base nos seguintes fundamentos:
- O rol dos agentes nocivos listados nos Decretos Legislativos são exemplificativos e não taxativos, com isso qualquer agente nocivo que exponha a saúde e integridade física do trabalhador a risco, de modo permanente, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 é passível de reconhecimento da atividade como especial;
- O fato do Decreto 2.172/97 não mais contemplar os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que o art. 57 da Lei 8.213/91, hierarquicamente superior ao Decreto 2.172/97, prevê a proteção contra risco à integridade física do trabalhador.
- A exigência do uso de arma de fogo para reconhecimento da atividade como perigosa é indevida, pois os Decretos Legislativos e a Lei 8.213/97 não prevê tal exigência, além do fato do “guarda, vigia e vigilante” que não porte arma de fogo estar em maior condição de risco a sua integridade física daquele “guarda, vigia e vigilante” que porte arma de fogo;
- A única exigência para reconhecimento de uma atividade de risco/perigosa como especial é que sua exposição ocorra de modo permanente, ou seja, esteja inerente ao exercício sua atividade a exposição a risco ou perigo e que seja comprovado pelo formulário PPP ou Laudo Técnico.
Nesse sentido, a TNU- Turma Nacional de Uniformização, analisando divergências entre entendimento sobre o enquadramento da atividade do “guarda, vigia e vigilante” uniformizou seu entendimento no julgamento sobre o tema definido:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO EXERCIDA APÓS O DECRETO 2.72/97. RECONHECIMENO CABÍVEL. RECURSO REPETIVIVO DO STJ. QUESTÓES DE ORDEM Nª 18 E 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PARCIAMENTE PROVIDO. INCIDENTE PARCIAMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDOR, fixando a tese de que é passível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/97, desde que o laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição á atividade nociva. (PEDILEF 052013-34.2015.4.05.8302, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DJE 29.07.16)
Nesse sentido o STJ – Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento acima em julgamento do RESP nº 1.410,057/RN, realizado em 30.11.2017, onde foi relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que reconheceu a possibilidade de reconhecimento como atividade especial do trabalho exercido pelo “guarda, vigia e vigilante” após 05.03.1997, desde que comprove a exposição ao agente perigoso de modo permanente, via formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, não necessitando o porte de arma para tal comprovação, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
- Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
- Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
- Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Documento: 78488417 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 11/12/2017 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
- Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
Por fim, cumpre ressaltar que outro ponto a ser considerado é que em se tratando de atividade de risco ou perigosa, o requisito da habitualidade não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um dano à integridade física do “guarda, vigia e vigilante”, tendo em vista a presença constante do risco potencial, sendo exigido apenas á permanência da exposição ao risco a ser comprovada por formulário PPP ou Laudo Técnico ambiental
Assim, caso você tenha exercido atividade de “guarda, vigia e vigilante” após 05.03.1997, ainda que de forma não contínua, poderá ter concedida ou revista sua aposentadoria, visto que os Tribunais Superiores estão possibilitando ao segurado o enquadramento especial após tal período.
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