Segundo a advogada trabalhista do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, Denise Arantes, a Justiça do Trabalho faz a distinção entre o empregado que é demitido e o que escolhe deixar o emprego dentro de um programa da empresa. “O PDV é um acordo. O empregado recebe o que ganhou, mas não pode mais questionar as parcelas em ação judicial”, explica.
Para Denise, o TST entende a adesão a um PDV como algo mais próximo de um empregador que pede demissão. “É um acordo que não pode ser comparado com o empregado que é dispensado à revelia da sua vontade.”
Como teoricamente não é a companhia que demitiu, o trabalhador não teria direito à multa nem ao aviso-prévio.
No caso específico, um bancário entrou na Justiça para receber os dois valores. Na Vara do Trabalho de Araripina (PE), o pedido foi negado sob o entendimento de que o bancário, que exercia função que requer habilidade intelectual, não pode ser tido como ignorante a respeito das regras do PDV. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), reformou a sentença, equiparando o plano a uma dispensa unilateral por ato do empregador.
O banco, por sua vez, recorreu ao TST sob o argumento de que não houve coação para que o funcionário assinasse o PDV, de modo que as regras do acordo deveriam ser respeitadas. O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, da Sexta Turma do TST, votou pelo provimento do recurso, e foi acompanhado por unanimidade.
“[…] não havendo nos autos notícia de que a adesão do autor ao Plano de Aposentadoria Incentivada do réu se deu com vício de consentimento, ou seja, sendo incontroverso que a adesão ao negócio jurídico em questão deu-se voluntariamente, considera-se regular a transação extrajudicial havida entre as partes, sendo válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão do empregado”, apontou.
Reforma
Apesar desse entendimento existir já há algum tempo, o advogado do L.O. Baptista Advogados, Peterson Vilela, conta que ainda existem inúmeras ações em todas as instâncias do Judiciário trabalhista em que funcionários pedem pela invalidação de algum PDV.
O advogado explica que foi justamente por essa judicialização que a reforma trabalhista incluiu o artigo 477-B na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “O artigo fala que o PDV, para dispensa individual ou coletiva, traz cessação plena do contrato de trabalho entre as partes. Se o empregado aderiu e esse plano foi feito com a participação do sindicato, o trabalhador não vai poder discutir porque isso já está estipulado entre as partes”, expressa Vilela.
O especialista lembra que não havia antes qualquer previsão legal acerca da legitimidade do PDV, de modo que a jurisprudência acabou sendo responsável por garantir que o plano tem força entre as partes. “Até então não tínhamos um artigo regulamentando essa situação. A reforma veio a tentar desafogar o Judiciário nesses casos”, acrescenta.
No entanto, Denise acredita que a reforma trabalhista é prejudicial aos direitos do trabalhador nesse ponto. Na opinião da advogada, as empresas vão se usar desses planos de demissão para mandar embora empregados celetistas no regime clássico de emprego para contratar trabalhadores nos novos regimes que estão previstos na lei, como trabalho intermitente e terceirizado.
“Quem está empregado hoje não pode ter direitos reduzidos, mas os PDVs são criados para que novas vagas sejam abertas à luz da nova lei trabalhistas. Esses novos empregados vão entrar com muito menos direitos”, defende ela.
Peterson, por sua vez, avalia que essa relação não é tão simples e que os programas, em sua maioria, são para renovar os quadros das empresas.
Ricardo Bomfim