O tribunal decidiu reconhecer a repercussão geral da discussão e reforçar a jurisprudência da Corte de banir essa prática. O único ministro contrário à fixação da tese foi o ministro Marco Aurélio.
A proposta pela repercussão geral foi do relator do ARE 1.018.459, ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado por todos os ministros da Corte, com exceção do ministro Ricardo Lewandowski e da presidente Cármen Lúcia, que não votaram no plenário virtual. Agora, a decisão no caso valerá para os demais casos similares analisados pelo Judiciário.
O processo envolve o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e partes para veículos automotores da Grande Curitiba.
As partes discutiam se convenção coletiva pode instituir contribuições sindicais compulsórias a empregados não filiados.
No começo da discussão na justiça trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, além de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, viola também o sistema de proteção ao salário.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece contribuição confederativa, assistencial ou outra de qualquer natureza, em favor de entidade sindical, quando obriga não sindicalizados ao seu pagamento, ofende a liberdade constitucionalmente protegida.
O caso chegou no STF por meio de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário contra acórdão do TST.
Gilmar Mendes, ao analisar o processo, afirmou que para melhor entender a controvérsia seria “imperioso” fazer a distinção entre a contribuição sindical e a contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial. A contribuição sindical é prevista na Constituição e instituída na CLT em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário.
A taxa assistencial, por outro lado, é destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, e não tem natureza tributária.
“A questão encontra-se, inclusive, pacificada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação”, explicou Gilmar Mendes.
Segundo ele, o sindicato erra ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição para entidade sindical, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “Isso aplica-se apenas para as contribuições sindicais”.