O colegiado decidiu sobre a matéria no julgamento de um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região favorável a uma segurada de Porto Alegre (RS). Para a autarquia, o julgado diverge do entendimento da própria TNU em um acórdão de março de 2006, segundo o qual o adicional de 25%, se não for solicitado à época da concessão do benefício, somente seria devido a partir do requerimento administrativo.
Acontece que, em 2012, a Turma Nacional modificou esse posicionamento. De acordo com a relatora do caso na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, o acréscimo sobre o valor da aposentadoria por invalidez está previsto em lei e, por isso, o INSS deve acrescentá-lo a partir do momento em que a necessidade de auxílio permanente for identificada, independentemente da data em que o segurado o reivindique. “Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se consonante ao atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização, razão pela qual deve ser mantido”, concluiu.
Pedilef 5006445-20.2012.4.04.7100