A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença do juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade. Por maioria de votos, os desembargadores entenderam que o procedimento foi desnecessário aos propósitos do exame, além de não ser aplicado de maneira padrão para todos os candidatos ao emprego.
Na petição inicial, a empregada alegou que, quando chamada a fazer o exame admissional, o médico pediu para que ela ficasse apenas de calcinha e sutiã. Em seguida, conforme afirmou, o profissional pediu para que ela fizesse “poses”, como agachar na sua frente e baixar a parte superior do corpo até tocar com as mãos no chão. No entendimento da reclamante, essa solicitação não tinha qualquer relação com o exame necessário para a admissão, sendo que outras empregadas já teriam passado pelo mesmo constrangimento. Diante disso, pleiteou a indenização pelo dano sofrido, no que foi atendida pelo juiz José Renato Stangler. Mas a empresa, insatisfeita com a sentença, recorreu ao TRT-RS.
Constrangimento não indenizável
Ao relatar o recurso na 6ª Turma, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente explicou que o exame admissional é previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para todos os empregados, e realizado conforme as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), notadamente pela NR-7 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional). Conforme o magistrado, a avaliação tem como objetivo a identificação das vulnerabilidades clínicas do candidato ao emprego, confrontando-as com as atividades desenvolvidas no cargo pretendido, para prevenção de doenças ou para impedir o agravamento de condições desfavoráveis.
No caso dos autos, Sanvicente destacou que havia riscos ergonômicos para o cargo de auxiliar de produção (pretendido pela empregada), já que as atividades exigiam uso intenso e repetitivo dos braços e das mãos, em posição de pé e com exposição a temperaturas baixas, devido à manipulação de aves. Neste contexto, segundo o relator, faz sentido a avaliação clínica que contempla flexão do tronco e dos membros superiores, além do agachamento, já que visa identificar hérnias ou patologias físicas na coluna, nos braços, pernas e quadril. Na conclusão do relator, portanto, não houve violações à personalidade da trabalhadora, e sim apenas dissabor comum a quem se submete a um exame médico dessa natureza, mas suporta diante dos benefícios que a avaliação possa oferecer.
Diferença de tratamento
Entretanto, segundo a desembargadora Maria Helena Lisot, também integrante da Turma Julgadora, houve excesso por parte do médico do trabalho responsável pelo exame. Para embasar seu ponto de vista, a magistrada citou depoimento em que uma testemunha, mulher mais velha que a reclamante, afirmou ter sido tratada de forma diferente, já que o médico não solicitou a retirada completa da roupa, mas apenas o abaixamento parcial das vestimentas. Devido a essa diferença de tratamento, a magistrada considerou desnecessário o constrangimento e a exposição da empregada, determinando o pagamento da indenização. O entendimento prevaleceu, já que foi compartilhado também pela desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.