O recuso foi interposto contra decisão monocrática do relator, que havia dado provimento ao agravo de instrumento da segurada para cassar a tutela antecipada concedida em ação ajuizada pelo INSS, em que o órgão requer a devolução de benefício previdenciário de auxílio doença pago em decorrência de erro administrativo.
Após período recebendo o benefício, por estar afastada de seu serviço, a segurada foi informada por uma correspondência do INSS de que houve um erro administrativo no recebimento referente à data de encerramento. Na oportunidade, foi-lhe informado que a a data de cessação do benefício ocorreu no dia 10/12/2012, quando o correto deveria ter sido em 20/12/2011, resultando em uma diferença de R$ 7.783,83 a ser devolvida aos cofres da autarquia.
O INSS entrou com uma ação para receber o valor. Como resposta, a segurada ingressou com agravo de instrumento, solicitando o efeito suspensivo para que não fosse tomada qualquer medida administrativa ou judicial sobre o referido débito até a decisão final da ação.
O INSS interpôs agravo, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça reconsiderou a sua posição quanto ao tema, pela devolução dos valores ao erário. De acordo com o instituto, os valores recebidos pela autora eram indevidos e a autarquia teria direito de cobrá-los com fundamento em normas constitucionais e infraconstitucionais.
Segundo o relator do processo, desembargador federal José Lunardelli, o INSS solicita a aplicação ao benefício pago em decorrência de erro administrativo a mesma posição jurisprudencial relativa ao que é concedido por antecipação dos efeitos da tutela, o quê, segundo ele, são coisas completamente distintas.
Na decisão, o magistrado ressalta que, se o benefício decorre de erro na análise administrativa, não há como imputar ao beneficiário a ciência da precariedade presente na tutela antecipada. O desembargador cita julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que faz a seguinte ressalva sobre à antecipação dos efeitos da tutela: “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”. (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
No TRF3, a ação recebeu o número 0007945-62.2013.4.03.0000