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Pilotos de helicóptero também podem ter sua atividade considerada especial

Como é de conhecimento comum, o piloto de avião tem sua atividade reconhecida especial, até 28/04/1995, data da publicação da Lei 9.032 (podendo se estender até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172), pelo seu enquadramento na categoria profissional de aeronauta.

Para o reconhecimento especial, o INSS se baseia no código 2.4.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/74:


Decreto nº 53.831/64 – Anexo III

Código

Campo de Aplicação

Serviços e Atividades Profissionais

Classificação

2.4.1

TRANSPORTE AÉREO

Aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.

Perigoso

Decreto nº 83.080/79 – Anexo II

Código

Atividade Profissional

Tempo Mínimo de Trabalho

2.4.3

TRANSPORTE AÉREO

Aeronautas.

25 Anos

Todavia, existe dúvida, dentro do próprio INSS, se o piloto de helicóptero poderia ter sua atividade reconhecida como especial na categoria profissional de aeronauta.

Analisando a Lei nº 7.183/84, que regula a atividade de aeronauta, destacamos alguns pontos importantes, que comprovam que o piloto de helicóptero é um aeronauta.

Em seu artigo 2º, a Lei classifica o aeronauta como sendo:

Art. 2º Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.

Parágrafo único – Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras. (FONTE: planalto.gov.br)


Analisando o artigo mencionado, é fácil perceber que não é somente o piloto de avião que pode ser considerado um aeronauta, uma vez que, ao mencionar “aeronave civil”, inclui-se tanto o avião como o helicóptero.

E, apenas para não gerar nenhuma dúvida, seguem os artigos 21, 29 e 30 da mesma Lei:

Art. 21 A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:

[…] § 2º NAS OPERAÇÕES COM HELICÓPTEROS a jornada poderá ter a duração acrescida de até 1 (uma) hora para atender exclusivamente a trabalhos de manutenção.


Art. 29 Os limites de vôo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes:

[…] d) 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de TRIPULAÇÃO DE HELICÓPTEROS.

Art. 30 Os limites de tempo de vôo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente:

[…] d) EM HELICÓPTEROS: 90 – 260 – 960 horas.

(FONTE: planalto.gov.br)


Nota-se que a PRÓPRIA LEGISLAÇÃO DO AERONAUTA RECONHECE O PILOTO DE HELICÓPTERO, como tal, de modo que, em hipótese nenhuma deveria haver dúvida no INSS, em relação ao reconhecimento de seu período como especial.

É muito comum o INSS não reconhecer a atividade de piloto de helicóptero como sendo de aeronauta, mesmo a própria legislação do aeronauta dizendo o contrário.

Caso você esteja ou conheça alguém que seja piloto de helicóptero ou tripulante, e esteja tendo problemas com o INSS, a Machado Filgueiras Advogados Associados terá o prazer em ajudar.

Entre em contato através do e-mail: mfaa@mfaa.adv.br ou pelo telefone: (11) 2763-6565.

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