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Atividade principal é a mais vantajosa para o segurado que exerceu atividades concomitantes e não satisfez condições legais

Com base nessa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sessão de julgamento realizada em 12 de março.

No caso dos autos, o segurado trabalhou como empregado (de 1978 a 1996, com intervalos) e como contribuinte individual (de 1992 a 2010), havendo concomitância durante o período compreendido entre 1992 e 1996. Ficou claro que, em nenhuma das atividades, a parte autora satisfazia as condições do benefício requerido, que foram completadas mediante o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural e especial. Assim, a sentença de 1º grau, confirmada pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, seguiu a redação do artigo 32, II, da Lei 8.213/91, considerando como principal a atividade em relação a qual os salários de contribuição foram economicamente maiores.


No incidente de uniformização apresentado à TNU, o INSS sustentou que o critério de cálculo utilizado na sentença e no acórdão da turma gaúcha, que prestigia o fator econômico, divergiu do entendimento da Turma Recursal de São Paulo, segundo o qual, se o segurado trabalhou em atividades concomitantes e não cumpriu a condição de tempo de contribuição ou de carência em cada uma delas, deve ser definida como principal aquela que reúna maior tempo de contribuição (critério temporal).


De acordo com o relator do incidente na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a Lei 8.213 não define, para o caso em questão, qual deve ser a atividade considerada principal ou secundária. “Há de ser definida qual será a atividade cujos salários de contribuição integrarão o cálculo do salário de benefício principal (artigo 32, II, a, da Lei 8.213/91), e qual será a atividade cujo salário de benefício, a ser posteriormente somado ao principal, corresponderá a um percentual da média dos salários de contribuição equivalente à relação entre os anos completos de atividade e o número de anos exigidos para a percepção do benefício (artigo 32, inciso II, alínea b, c/c inciso III, da mesma Lei)”, explicou.

“Entendo que, em tal hipótese, deve prevalecer o critério econômico na escolha da atividade principal”, concluiu o magistrado, negando provimento ao pedido do INSS e confirmando o acórdão da turma de origem.


Processo 5001611-95.2013.4.04.7113


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