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Suspensão disciplinar e duração das férias.

O tempo gasto para tal verificação, que não envolve somente a apuração dos fatos, mas também a avaliação da vida funcional do trabalhador e demais fatores envolvidos na prática faltosa, pode variar caso a caso, a depender da necessidade de outros trabalhadores que presenciaram a prática faltosa, da realização de auditoria, da resposta de algum órgão ou entidade etc…

Se após 5 (cinco) dias o empregador concluir a investigação e decidir punir o empregado com suspensão disciplinar de 6 (seis) dias, não estará aplicando dupla punição, porque esse período de suspensão preventiva do trabalhador para o empregador apurar os fatos não se confunde com a suspensão disciplinar

O período de suspensão preventiva das atividades laborais não é computado como falta injustificada, porque é remunerado pelo empregador.

Diferentemente é o período de suspensão disciplinar em que o empregado fica afastado de suas funções por determinação do empregador sem receber salário, como medida punitiva de ato faltoso cometido durante o contrato de trabalho, mas que não é grave o suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho.

Logo, somente os dias de suspensão disciplinar podem ser considerados para fins de redução da duração das férias do empregado.

Isto porque a duração das férias depende da assiduidade do empregado no trabalho, sofrendo redução na proporção das faltas não-justificadas. Assim, o empregado que não tiver faltas injustificadas ao serviço ou tiver faltado injustificadamente de um a cinco dias, durante o período aquisitivo, terá direito a 30 (trinta) dias corridos de férias.

Dependendo do número de faltas durante a prestação de serviços, este período inicial de 30 dias de férias sofrerá redução gradativa até a completa perda do direito ao seu gozo, que ocorre quando o trabalhador tem acima de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, no curso do período aquisitivo (art. 13º, IV, da CLT).

O art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho elenca as hipóteses de ausências legais que não serão consideradas no cômputo dos dias de férias (pode haver outros motivos no contrato de trabalho, no regulamento de empresa ou em norma coletiva), a saber:

“Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

I – nos casos referidos no art. 473;

II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;

IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133”

Os dias de suspensão disciplinar não se enquadram em nenhuma das exceções previstas no art. 131 da CLT, de modo que são consideradas como faltas injustificadas. Já o período de suspensão das atividades do empregado para fins de investigação do ato faltoso, equipara-se a hipótese prevista no inciso V do art. 131 da CLT, não sendo considerado falta ao serviço.

No exemplo acima mencionado, os seis dias de suspensão disciplinar equivalem a seis faltas injustificadas que se recaírem dentro do mesmo período aquisitivo, reduzem o período de férias do empregado para 24 (vinte e quatro) dias corridos, conforme inciso II, do art. 130 da CLT :

“Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

(…)

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas”

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