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Inaplicabilidade do requisito qualidade de segurado para concessão de Aposentadoria por Invalidez

Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 42 que:.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer essa condição.”

O intuito do legislador foi proteger o segurado que por alguma enfermidade, doença ou acidente fique impossibilitado, permanentemente, de garantir o seu sustento, mas vale destacar a necessidade da “Carência Exigida” onde nos termos do artigo 142 da Lei .8213/91,temos:

“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses


No tocante a manutenção da qualidade de segurado, que é o ponto chave desse artigo o RGPS determina que mantém á qualidade de segurado quando:


  • Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
  • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

  • Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 meses após o livramento, para  o segurado preso;
  • Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
  • Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo

Com advento da Lei 10.666/2003 que no artigo 3º DISPENSA a exigência da manutenção da qualidade de segurado apenas para aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, trouxe uma grande questão pelo fato de ser OMISSO em relação á aposentadoria por invalidez, senão vejamos:

“Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

A ilustre procuradora federal Dra. Zélia Pierdoná em parecer do Ministério Público nos autos do processo 2002.61.83.004098-3 (TRF3º) leciona:

“Embora referida lei faça menção tão somente á aposentadoria por tempo de contribuição, especial, e por idade, entendemos ser possível sua aplicação analógico ao presente caso, ou seja, a aposentadoria por invalidez, haja vista o fato de que para concessão da aposentadoria por idade, o legislador leva em consideração á presunção de incapacidade, qual seja, a de que o trabalhador não possui mais capacidade laborativa plena, em razão de sua idade.

No caso de concessão da aposentadoria por invalidez, (…..), também está presente o requisito incapacidade, verificado não em razão da idade, mas da falta de condição física ou psicológica para o exercício de atividade laborativa, ou seja, enquanto na aposentadoria por idade a incapacidade é presumida, na aposentadoria por invalidez é efetiva”.


O posicionamento acima foi ratificado pela r. juíza da 7º Vara Federal Previdenciária que em sentença de mérito do caso acima, onde decide:

“O artigo 3º da Lei 10.666/03 afastou a necessidade da manutenção da qualidade de segurado para as aposentadorias por tempo de serviço, especial e por idade. Entretanto, tendo em vista o caráter contributivo da Previdência Social entendo que a perda da qualidade de segurado não causa óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, se, na data da incapacidade total e permanente, o segurado já tiver cumprido a carência, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, de modo que acolho o parecer do Ministério Público Federal.”.

Verificamos que a ilustre magistrada faz uma analise extensiva da Lei 8.213/91 com base em Princípios Constitucionais da Contributividade e da Dignidade da Pessoa Humana, para afastar o requisito manutenção da qualidade de segurado na concessão da aposentadoria por invalidez, desde que o segurado tenha preenchido o nº mínimo de meses de contribuição para uma aposentadoria por idade, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, tendo em vista analogia que faz entre a incapacidade presumida presente da Aposentadoria por Idade e a incapacidade comprovada e efetiva presente na Aposentadoria por Invalidez.

Por fim o Des. Fed. Walter do Amaral em seu acordão fundamenta:

(….)

“Em pese a aposentadoria por invalidez não constar expressamente do artigo citado, deve-se entender, em cotejo  com todo o sistema, expressamente do artigo citado, deve-se entender, em cotejo com todo o sistema, que a norma alcança a situação do caso em apreço, tendo em vista que o de cujus contribuiu aproximadamente 13 anos, ou seja, contava com cerca de 150 contribuição, ao tempo do advento da incapacidade em 05.08.2000, enquanto o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, exige que aquele que implemente o requisito etário (incapacidade presumida pela idade) no ano de 2000 detenha 114 contribuições para fazer jus ao benefício de aposentadoria, independente da implementação simultânea dos requisitos”.

Concluímos com isso que os segurados que já tenham cumprido à carência necessária para uma Aposentadoria por Idade e tiverem constatada sua incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação fazem jus á concessão de uma aposentadoria por invalidez independentemente da perda da qualidade de segurado.

O escritório Machado Filgueiras com mais de 35 anos atuando na Previdência Social, poderá atender ao anseio de fazer valer os seus direitos, marque uma consulta para avaliação da sua situação (11) 2763-6565.

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