Com esta decisão, proferida na sexta-feira (14/02), durante sessão realizada em Fortaleza, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) estabeleceu um parâmetro para que os elementos concretos do processo 0001332-54.2011.4.01.3200 sejam reexaminados pela Turma Recursal do Amazonas a partir desse entendimento.
No caso em análise, a segurada procurou a TNU depois que a Turma Recursal do Amazonas negou o benefício assistencial à deficiente, diante da ausência do requisito objetivo do benefício pleiteado (a miserabilidade), considerando que a renda per capita apurada no decorrer do processo foi superior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, na Turma Nacional, a relatora do processo, juíza federal Marisa Cucio, deu um rumo diferente à história. Para ela, a renda per capita da parte autora ser ou não superior a ¼ do salário mínimo não é determinante. “É entendimento esposado pela Turma Nacional de Uniformização e pelo Superior Tribunal de Justiça que, no caso concreto, o magistrado poderá se valer de outros meios para aferição da miserabilidade da parte autora, não sendo, desta feita um critério absoluto”, destacou.
A relatora salientou ainda que o acórdão recorrido, ao avaliar o requisito econômico, equivocou-se ao computar no cálculo da renda o benefício assistencial recebido pela filha deficiente e o salário recebido pelo filho maior de 21 anos. Segundo o voto, o benefício recebido pela filha da autora deve ser excluído do cálculo. “Para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do artigo 34, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) aplica-se, por analogia, para a exclusão de um benefício assistencial ou previdenciário, recebido por outro membro do grupo familiar, ainda que não seja idoso, o qual também fica excluído do grupo, para fins de cálculo da renda familiar per capita, por uma questão de equidade”, detalhou.
Ainda para a relatora, o salário do filho maior de 21 anos, que também entrou nos cálculos, deve ser igualmente desconsiderado. “Na época do requerimento administrativo, estava em vigor a antiga redação da Lei 8.742/1993, que entendia como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei 8.123/1991. Assim, não há que se computar o salário do filho da parte autora na renda mensal per capita”, concluiu a magistrada.
Processo 0001332-54.2011.4.01.3200