Em seu recurso, a empresa alegou que o adicional de periculosidade foi pago ao reclamante nas pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve exposto a esse agente e de forma proporcional ao tempo de exposição.
De acordo com a ré, a conduta adotada é prevista no instrumento normativo da categoria profissional. Contudo, os argumentos não convenceram a juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima.
Uma perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho, apurando que o reclamante fazia transporte de explosivos de forma habitual e intermitente e ainda ajudava os funcionários no carregamento dos explosivos no interior da mina.
Conforme lembrou a relatora, a Súmula 364 do TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco.
A Súmula prevê que a parcela só não será devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
A julgadora explicou que não há como dar validade a cláusulas de instrumentos coletivos que importem em supressão parcial de direito assegurado em lei, como é o caso do adicional de periculosidade.
Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais.
Para ela, não há dúvida quanto à recepção desses instrumentos negociais pela nova ordem constitucional, reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução dos litígios.
Por outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da julgadora, esse é caso de normas de proteção à saúde e segurança do empregado, o que se aplica ao trabalho em ambiente ou local perigoso.
Nessa linha de raciocínio, a Turma de julgadores acompanhou o voto da relatora e considerou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à negociação do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o pagamento integral da parcela.
O recurso da ré foi provido, no entanto, para declarar que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da parte inicial da Súmula 191/TST.
( RO 0001257-24.2012.5.03.0069 )