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Empresa se livra de ressarcir INSS em ação regressiva.

Na ação regressiva, a autarquia previdenciária pedia que a empresa fosse responsabilizada subjetivamente e pagasse, além dos valores despendidos, os valores disponibilizados com o pagamento de aposentadoria por invalidez decorrente do acidente do trabalho.

Todavia, para que o Instituto consiga a responsabilidade subjetiva é necessária a comprovação da culpabilidade da empresa, seja por negligência, imprudência ou imperícia.

Segundo o advogado que atuou em favor da empresa de segurança e transporte de valores, Roberto Cardillo, do escritório Cardillo & Prado Rossi Sociedade de Advogados, o INSS alegou tudo de forma muito genérica. “O Instituto tem ingressado com essas ações regressivas sem especificar onde teria ocorrido a culpabilidade da empresa”, afirma.

O advogado explica que a responsabilidade do estado frente ao empregado segurado é objetiva, e a responsabilidade do empregador como réu no processo de regresso é subjetiva.

Dentro desse posicionamento a legislação brasileira, especificamente na Lei 8213/91 de Benefícios da Previdência Social, dispõe que a autarquia, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, diz o artigo 120 da normativa.

Para a juíza federal Diana Maria Wanderlei da Silva, o INSS não conseguiu comprovar que o vigilante do extinto Banco do Estado do Maranhão foi baleado em razão de não ter qualquer treinamento prévio e nenhuma experiência na área. “O INSS não obteve êxito, durante a instrução probatória, em demonstrar, de modo cabal, a responsabilidade de parte ré no acidente”, diz a juíza.

Segundo ela, o simples fato de o empregado ter sido aprovado no curso de vigilante e ter sido contratado para o exercício do emprego de vigilância já demonstra que ele foi submetido ao treinamento e à formação necessária ao desempenho de suas funções de vigilante.

Outra alegação do INSS analisada pela juíza foi o fato da empresa ter feito acordo no âmbito trabalhista. Para Diana Maria, o acordo judicial não importa em confissão da responsabilidade da empresa.

“Apenas se houver expressa assunção da responsabilidade , se poderia admitir que houve responsabilidade da empresa. O termo homologado pela justiça trabalhista, não indica que a empresa confessou ou admitiu a responsabilidade no evento danoso”, alegou a juíza. Da decisão proferida pela Justiça Federal do Maranhão ainda cabe recurso.

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