Com base nesta argumentação, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais rejeitou recurso ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e manteve a suspensão dos descontos à pensão por morte recebida por uma idosa. Os integrantes da turma mantiveram decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco.
A beneficiária é uma idosa que, em dezembro de 2000, pediu ao INSS o pagamento do benefício de amparo social a idoso. Ela recebeu o dinheiro até abril de 2009, quando seu marido morreu. A mulher voltou ao INSS e pediu a conversão do benefício para pensão por morte a partir de 1º de maio do mesmo ano, apresentando a certidão de casamento com o homem. Ao deferir o pedido, o funcionário do INSS concluiu que a idosa recebeu o benefício anterior de forma irregular, determinando que o valor fosse ressarcido à autarquia.
O INSS alegou que a idosa contribuiu para o pagamento indevido, por indicar que seu marido a tinha abandonado, mas o relator apontou que não há qualquer comprovação de que o pagamento tenha sido indevido. Assim, continua ele, o procedimento de ressarcimento tomou como base uma premissa estabelecida de forma ilegal. O relator disse ainda que a sentença afastou qualquer ilegalidade no pagamento, pois a jurisprudência majoritária à época da concessão previa que o benefício recebido pelo marido da segurada fosse excluído da receita do núcleo familiar.A constatação se deu sem processo administrativo ou garantia ao contraditório e direito à ampla defesa. O relator do caso na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, informou que o servidor transformou a mulher de beneficiária de pensão por morte em devedora de valor superior a R$ 35 mil, determinando o desconto do valor da pensão mensal. Ele afirmou que a diferença entre o benefício a idoso e a pensão por morte é apenas a gratificação natalina, já que a idosa recebia mensalmente um salário mínimo.
Processo 0514296-37.2011.4.05.8300Segundo Luiz Claudio Flores da Cunha, tal procedimento se dá por analogia ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que em seu artigo 34 prevê que benefício assistencial não seja considerado no cálculo da renda familiar para concessão de benefício assistencial. O juiz federal cita também que o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco resolveu a questão com base na boa-fé atribuída à autora. Por fim, ele afirma também que a afronta ao devido processo legal é grave, especialmente por envolver uma idosa, atualmente com 80 anos e analfabeta. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.