A trabalhadora foi contratada em julho de 2003 como pratico de frigorífico e pediu demissão em maio de 2011, sem ter recebido verbas que considerava devidas. Além de horas extras e horas in itinere, ela requereu o pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais porque, durante a dinâmica diária de troca de uniformes no vestiário da empresa, era obrigada a transitar somente de lingerie entre os setores (sujo ao limpo e vice e versa), o que lhe gerava vergonha e sofrimento.
Ainda segundo a empregada, não havia proteção entre os chuveiros, o que obrigava as funcionárias a ficarem totalmente despidas durante o banho, em afronta ao direito de intimidade.
A empresa sustentou que o vestiário era dividido em área suja (área em que as funcionárias entravam com suas próprias roupas) e área limpa (para a vestimenta dos uniformes) por necessidade de higiene, a fim de evitar contaminação nos produtos da indústria alimentícia.
Informou ainda que, na entrevista de contratação, a empregada foi informada das condições de trabalho e procedimentos de higiene, não podendo alegar constrangimento porque tinha de percorrer curto espaço com roupas íntimas.
A 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (Goiás) julgou improcedente o pedido da trabalhadora porque testemunhas afirmaram que a passagem pela barreira sanitária poderia ser feita com bermuda e camiseta, o que não expõe a intimidade da pessoa no local de trabalho.
A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que também considerou que o deslocamento das funcionárias vestidas somente com roupas íntimas não viola a intimidade, uma vez que a segurança dos alimentos consumidos pela coletividade se sobrepõe aos valores de proteção da esfera íntima.
A trabalhadora recorreu da decisão para o TST, alegando que ter que andar seminua na frente das colegas lhe gerava sofrimento. A Terceira Turma do TST deu razão à empregada e sustentou que as empresas devem dispor de métodos menos ultrajantes para o deslocamento interno dos funcionários, a exemplo da oferta de jalecos esterilizados ou descartáveis, meios capazes de atender às normas de higiene sem violar a intimidade dos empregados.
Em seu voto, o ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, destacou que o TST tem se pronunciado dessa forma em casos semelhantes, como o da revista íntima, que fere a dignidade dos empregados e leva ao pagamento de indenização por dano moral quando o funcionário é obrigado a mostrar partes do seu corpo. “No caso em tela trata-se de situação ainda mais grave, uma vez que os empregados são obrigados a circular seminus no local de trabalho”, afirmou o ministro.
A Terceira Turma conheceu do recurso da trabalhadora por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal e deu provimento ao pedido para determinar que a empresa arque com indenização por danos morais.
( RR-1106-42.2012.5.18.0101 )
– O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).