A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Neuza Alves, anulou a decisão de primeira instância, também favorável ao servidor, mas votou pela manutenção do benefício previdenciário.
O autor ingressou com ação junto à 10.ª Vara Federal de Belo Horizonte, em 2005, após o órgão da Administração Pública Federal com quem mantém o vínculo funcional negar a aposentadoria anteriormente concedida. O argumento aceito pelo juízo da vara foi o de que a União extrapolou o prazo para rever o ato de aposentadoria – a chamada “decadência” –, conforme previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99. “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”, dita a norma.
Ao analisar a ação em segunda instância, contudo, a relatora afirmou que essa lei não deve ser aplicada no caso em questão. Isso porque o Tribunal de Contas da União (TCU), responsável por homologar a aposentadoria, ainda não apreciou o processo. “Não se há de falar em decadência administrativa quanto ao direito de se rever o ato aposentatório que ainda se encontra pendente de análise pela Corte de Contas”, frisou, no voto, Neuza Alves. A convicção da magistrada baseou-se no entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamentos semelhantes.
Dessa forma, a relatora anulou a decisão de primeira instância e considerou a União Federal apta a reavaliar o caso. A desembargadora federal, entretanto, votou pela manutenção da aposentadoria especial ao questionar uma súmula do TCU contrária à contagem do tempo de serviço em atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, para efeito de aposentadoria estatutária na Administração Pública Federal – Súmula nº 245/2002.
Como ainda não há lei que regulamente o direito à aposentadoria especial para os servidores públicos, a magistrada defendeu o uso, por analogia, da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a Lei 8.213/1991. O artigo 57 garante a aposentadoria ao segurado que tiver trabalhado “sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20, ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
Com a decisão, ficou mantida a aposentadoria do servidor público nos mesmos termos de sua concessão. O voto da relatora foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.