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Concessão judicial de benefício não impede revisão administrativa.

A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado em 17 de maio. O incidente de uniformização, interposto pelo INSS, foi conhecido e provido.

No caso concreto, a segurada havia pleiteado o direito à manutenção do benefício de auxílio-doença na via judicial. A perícia médica providenciada pelo INSS no curso da ação judicial, no entanto, constatou que a segurada não sofria mais da doença que a incapacitava para o trabalho. No entanto, a sentença do juiz de primeira instância do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul determinou que o prazo para a reavaliação periódica do benefício deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão final. O INSS recorreu da decisão, mas a Turma Recursal do estado manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

A TNU, por sua vez, deu razão ao INSS e modificou parte do acórdão da Turma Recursal. O entendimento da TNU, nos termos do voto do relator, juiz federal Gláucio Maciel, é de que a revisão deve valer a partir da data da perícia médica que constatou a cessação da incapacidade, não do trânsito em julgado da sentença.

O juiz relator explica que o art. 71 da Lei 8.212/91 dispõe que o INSS deve rever os benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, para verificar se persistem as condições clínicas que levaram ao seu deferimento. “Já o art. 101 da Lei 8.213/91 impõe a obrigatoriedade de o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez submeter-se a exame médico disponibilizado pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício”, prossegue o juiz.

Segundo Gláucio Maciel, ainda que se trate de benefício deferido judicialmente, o titular deve ser convocado pelo INSS para comparecer na repartição e passar por nova perícia, na qual será aferido se persistem os motivos que autorizaram a concessão do auxílio-doença. “Poder-se-ia argumentar que o deferimento judicial justificaria um tratamento diferenciado, por ter o segurado sido avaliado por um perito imparcial, auxiliar do juízo, que concluiu pela incapacidade. Todavia, não há razão para a distinção. A uma, porque a lei não o fez; ao contrário, deixou claro que o benefício concedido judicialmente deveria ser reavaliado. A duas, porque a avaliação médica não se distingue, mesmo se o médico for servidor do INSS, tendo em vista a sua vinculação com a ciência médica e os protocolos de saúde, que são únicos para todo profissional da medicina”, justifica.

Gláucio Maciel registra, ainda, em seu voto, que o INSS não convoca os beneficiários para a revisão considerando a doença de que são acometidos, mas pelo tipo de benefício: no caso de auxílio-doença, a cada seis meses, e de aposentadoria por invalidez, a cada dois anos. “Isso diminui a carga da pessoalidade que pode causar ruído na aferição da incapacidade, como já ocorreu no passado, quando certas doenças eram mal vistas pela Administração previdenciária, que impunha revisão em prazos curtíssimos”, pontua.

PEDILEF: 5000525-23.2012.4.04.7114


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