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Turma considera corte de cana atividade de risco para fim de indenização de acidente.

O canavieiro, ex-empregado da A. N. S. do C. S. A., teve sua capacidade de trabalhado reduzida por causa da deformação de dois dedos da mão esquerda, resultado de um corte involuntário com a foice.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) não havia constatado culpa da empresa e destacou, ao julgar recurso da vítima contra decisão desfavorável de primeiro grau, que o laudo pericial comprovou a utilização do equipamento de proteção no momento do acidente e também a existência de sistema de pausas para descanso muscular dos cortadores. “Ora, tais fatos comprovam que a empresa praticou todos os atos necessários à proteção do empregado”, concluiu.

O TRT afastou ainda a responsabilidade objetiva, quando a culpa da empresa é configurada apenas pelo risco da atividade desenvolvida pelo empregador e assumida por ele como empreendedor. Para o Regional, não seria o caso do processo, porque o corte de cana não poderia ser inserido no “rol de atividade com potencial de risco para os direitos de outrem”, principalmente quando adotadas as medidas de proteção do empregado.

A tese não foi encampada pela Segunda Turma do TST no julgamento que acolheu o recurso do cortador de cana e determinou a indenização de R$ 35 mil. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, citou o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil como base jurídica para a decisão. De acordo com o artigo, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, (…) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.

O relator citou ainda o artigo 2º, caput, da CLT que considera como empregador a empresa “que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Entre esses riscos, estariam incluídos não só os econômicos e financeiros, mas também os riscos à sociedade e, principalmente, aos trabalhadores.

“No tocante ao risco da atividade desenvolvida no corte de cana de açúcar, esta Corte tem entendido que a responsabilidade do empregador, nesses casos, é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do empregador”, afirmou o relator, ao concluir pela condenação da A. N. S. do C., no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Segunda Turma do TST.

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