Inicialmente, ao fazer as primeiras análises sobre o processo, atentou o magistrado para o fato de que, contra a empresa executada, já havia sido decretada falência ainda quando os autos se encontravam em fase de conhecimento. Assim, a partir daquele momento, todos os bens, direitos e deveres da empresa passaram a constituir o acervo patrimonial da massa falida, conforme a previsão do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05.
Nesse passo, havendo crédito trabalhista a ser executado contra a massa falida, esse fica deslocado para o juízo falimentar, devendo o credor (ou exequente) habilitar-se perante o juízo universal para fazer parte do rateio de créditos que, porventura, forem encontrados no acervo de falência. Tal procedimento observa a isonomia entre os credores da massa e a ordem de preferência, ambas constitucionalmente previstas.
Tendo isso em mente, o procedimento correto, nesta esfera trabalhista, não deve ser a continuidade da execução, seja na pessoa dos sócios atuais, seja na dos sócios retirantes (instituto jurídico da “desconsideração da pessoa jurídica”), devendo haver, sim, a habilitação do crédito exequendo perante o juízo falimentar.
A possibilidade de responsabilização, tanto de sócios atuais quanto de ex-sócios, só deve ocorrer se, após todas as tentativas de obtenção de crédito perante o juízo universal da falência, essas restarem totalmente infrutíferas.
Dessa forma, o agravo de petição analisado foi provido parcialmente, por maioria de votos da turma julgadora, desbloqueando-se os valores retidos nas contas bancárias dos ex-sócios agravantes.
( RO 01423007520025020020 )