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Empresa que descumpriu normas de segurança do trabalho terá que ressarcir o INSS por valores pagos a título de auxílio-doença.

Ficou demonstrado que a empresa descumpriu as normas de segurança do trabalho e, por isso, terá que arcar com pagamento de auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Segundo a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o acidente ocorreu devido ao fato de as máquinas de lavar não possuírem dispositivo que interrompesse seu funcionamento quando seus compartimentos estivessem abertos. Além disso, foram constatadas outras irregularidades na empresa que também poderiam prejudicar os empregados.

A Procuradoria Seccional Federal em Niterói (PSF/Niterói), a Procuradoria Federal Especializada (PFE/INSSS) e a Procuradoria Regional Federal da 2ª região (PRF/2) explicaram que a conduta omissiva da empresa descumpria norma regulamentadora do MTE. Segundo os procuradores federais, a empresa é obrigada a adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, a fim de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

Os procuradores federais destacaram ainda que o artigo 120 da Lei nº 8.213/91 define que nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

De acordo com as procuradorias, o caso é importante não apenas para ressarcir os cofres públicos dos gastos com o auxílio-doença, mas, principalmente, no efeito educativo da medida judicial, que atinge os empregadores e conscientiza as empresas a adotar ações de segurança no ambiente de trabalho.

A 3ª Vara Federal de São Gonçalo, considerando procedentes os argumentos da AGU, condenou a empresa a ressarci o INSS do prejuízo com as despesas previdenciárias.

A PRF/2, a PSF/Niterói e a PFE/INSS são unidades da PGF, órgão AGU.


Ref.: Processo nº: 2011.51.17.003421-1

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