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Concessão de gratificação especial a alguns empregados sem critérios objetivos é conduta discriminatória

Em seu recurso, o banco insistiu em que a gratificação especial é concedida a alguns empregados, por mera liberalidade, estando atrelada a condições especiais e personalíssimas, inexistindo qualquer norma legal ou convencional que o obrigue ao pagamento da parcela a todos os empregados.

Mas, rejeitando os argumentos do réu, a desembargadora relatora, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, concluiu que os critérios personalíssimos adotados pelo banco para pagar a gratificação especial foram discriminatórios, porque desacompanhados de quaisquer parâmetros objetivos. Além disso, a julgadora observou que o banco não demonstrou a razão pela qual o reclamante não recebeu a mesma gratificação paga a outros colegas que, como ele, foram dispensados sem justa causa.

“O banco não apontou, de forma clara, nenhum critério objetivo para a concessão da gratificação, limitando-se a invocar o direito potestativo e a mera liberalidade do empregador, além de citar, de forma superficial, diferenças entre a duração do contrato, o cargo ocupado, períodos, localizações e atividades de alguns dos diversos colegas indicados pelo reclamante”, destacou a desembargadora.

Nesse quadro, a relatora não teve dúvidas sobre a conduta discriminatória do banco, que beneficiou uns empregados em prejuízo dos outros, sem a definição de critérios objetivos para tanto, em evidente ofensa ao princípio constitucional da igualdada (artigo 5º e inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal). Acompanhando a relatora, a Turma manteve a sentença que condenou o banco a pagar ao reclamante a gratificação especial.

Processo
PJe: 0010353-68.2014.5.03.0077 (RO)

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