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Contribuições previdenciárias após a morte não são consideradas para restabelecer a condição de segurado do INSS

Na apelação, a impetrante pede a concessão do benefício de pensão por morte e efetua o pagamento das contribuições após a morte do marido, que trabalhava como motorista enquadrado como contribuinte individual.

O relator, desembargador federal Candido Moraes, esclarece que a concessão do benefício de pensão por morte é regulada pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe a qualidade de segurado da parte autora e a condição de dependência econômica do cônjuge em relação ao falecido.

O magistrado destacou, em seu voto, que a dependência econômica da esposa em relação a seu falecido marido é presumida, e que o ponto central da controvérsia consiste na perda da qualidade de segurado, vez que ”perde tal qualidade o empregado que deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições”. Esse prazo é acrescido de 12 meses para o segurado que já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda dessa qualidade.

Salienta que o período pode ainda ser prorrogado por mais 12 meses, na hipótese de caracterização da situação de desemprego, “desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social“.

Ressaltou ainda o relator que, no caso concreto, o falecido marido da impetrante teve seu último vinculo de trabalho encerrado em janeiro de 1988, mantendo a sua qualidade de segurado até fevereiro de 1989, não havendo que se falar em manutenção da qualidade de segurado na data do seu falecimento.

Por fim, o magistrado assevera que a Súmula 52 da Turma de Uniformização de Jurisprudência prevê que a regularização da situação do contribuinte após a morte somente é possível quando as contribuições devem ser recolhidas por empresa tomadora dos serviços e não por outra pessoa física.

Com esses fundamentos, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.


Processo nº: 2006.40.00.004910-5/PI


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