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CNJ determina corte de ponto dos grevistas da Justiça Federal

A decisão vale para os tribunais regionais federais, tribunais regionais do trabalho e tribunais regionais eleitorais do país.

Os servidores do Judiciário estão em greve desde o começo de junho e pedem reajuste salarial porque argumentam que estão há nove anos sem recomposição da inflação. Eles reivindicam aumento de até 78%, que chegou a ser aprovado pelo Congresso, mas acabou vetado pela presidente Dilma Rousseff.

Em agosto, o ouvidor do CNJ havia autorizado o corte no ponto nos tribunais regionais do trabalho da Bahia e do Rio de Janeiro. Depois, o plenário do CNJ referendou as decisões.

O conselho da OAB, então, entrou com pedido de extensão para outras unidades da federação, sob o argumento de que a greve atingiu os tribunais de todo o país e que o conselho precisava atuar para garantir a prestação do serviço ao cidadão.

“Passados mais de três meses do início da greve, não podemos encontrar nenhuma justificativa plausível para o pagamento de dias não trabalhados. Os tribunais não só podem, como devem, adotar a medida ante a longa duração do movimento grevista”, decidiu o ouvidor.

Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF), que negocia o aumento salarial com o governo, anunciou uma proposta negociada com o Ministério do Planejamento que prevê reajuste de até 41,47% — cerca de 70% do que os servidores reivindicavam. A proposta, no entanto, não encerrou a greve e os servidores pleiteiam que o Congresso Nacional derrube o veto presidencial e conceda reajustes que chegam a 78%.

Direito de greve

Em seu despacho, o conselheiro Fabiano Silveira destacou que “é de conhecimento público que a greve deflagrada pelos servidores do poder Judiciário da União prossegue em todo o país” e que “a greve continua sem perspectiva de termo”. “Não há sinais de arrefecimento”, afirmou o conselheiro.

O conselheiro do CNJ completou que a ordem de corte do ponto não impede o direito de greve, já que pode haver compensação posterior dos dias parados no caso de retomada do trabalho. Porém, ele ponderou que o desconto do dias parados como consequência da greve é matéria de natureza administrativa, e o gestor público não pode se omitir. O argumento é que, no setor privado, a lei suspende o contrato de trabalho.

“Não existe na Constituição da República um direito à greve remunerada. O exercício legítimo do aludido direito não impõe aos empregadores o dever de remunerar os dias não trabalhados. Fosse diferente, convenhamos, a greve seria o primeiro instrumento de reivindicação, e não o último e mais drástico. Logo, a ‘suspensão do contrato de trabalho’ também pode’ levar ao não pagamento dos dias não trabalhados, como consequência da greve”, decidiu.

Fabiano Silveira completou que, como o poder público dispõe do dinheiro da sociedade, o Estado não pode remunerar um serviço não prestado.

“Estamos falando de dinheiros públicos provenientes de tributos pagos pelo conjunto da sociedade. O Estado não poderia remunerar serviço que não foi prestado. Essa é uma noção elementar de probidade na gestão da coisa pública. […] Não havendo prestação do serviço, não há como justificar o pagamento dos dias não trabalhados. Fazendo diferente, a Administração Pública corre o risco de se tornar sócia do movimento grevista”, completou o conselheiro.

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