Juízes têm entendido que essa forma de remuneração equivale a salário e não poderia ser comprometida. O mesmo ocorre na Justiça comum, que já possui diversas decisões nesse sentido.
A interpretação é baseada no inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil (CPC). O artigo prevê a impenhorabilidade absoluta dos salários e inclui em tal restrição “os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
O pró-labore é uma remuneração paga pela prestação de serviços aos responsáveis pela administração da empresa. Nessa modalidade, há incidência de Imposto de Renda na fonte de pessoa física e contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É diferente do que ocorre com o lucro, que pode ser penhorado. Ele é distribuído aos sócios e obtido em decorrência de operação comercial ou no exercício de atividade econômica.
Recentemente, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais entendeu que, por ser uma remuneração paga aos responsáveis pela administração da empresa, o pró-labore é um rendimento destinado ao sustento do sócio e família, sendo, portanto, impenhorável. O relator, juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, deu provimento parcial ao recurso e determinou o desbloqueio de R$ 2,5 mil da conta de um sócio de uma pequena empresa de engenharia.
O valor tinha sido bloqueado por meio do sistema Bacen Jud pelo juízo de primeiro grau. Porém, o sócio recorreu ao TRT mineiro com a alegação de que o valor penhorado é fruto de retirada pró-labore, que constitui a única fonte de renda da sua família. Assim, anexou ao processo o recibo de pró-labore e o extrato de sua conta corrente, no qual consta o depósito feito pela empresa executada, da qual é sócio, a título de proventos, valor que foi integralmente bloqueado.
O juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, após discorrer sobre a legitimidade do bloqueio em dinheiro pelo sistema Bacen Jud, ressaltou que os trâmites legais devem ser observados, principalmente o artigo 649 do Código de Processo Civil, que veda a penhora sobre salários. Para o magistrado, é possível o bloqueio judicial do lucro da empresa, já que não há impedimento legal. Entretanto, o pró-labore equivale ao ganho dos sócios, e por ser um rendimento destinado ao próprio sustento e de sua família, “é absolutamente impenhorável”.
O TRT de Campinas (SP) também desbloqueou, em decisão de 2012, valores recebidos por pró-labore de um sócio de uma instituição de ensino. O relator, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, entendeu que não resta dúvida de que o pró-labore está inserido na proibição da penhora que trata o artigo 649 do CPC. O magistrado ressalta em seu voto que o parágrafo 3º desse artigo, que acabava com a impenhorabilidade absoluta e possibilitava o bloqueio de até 40% do total recebido mensalmente acima de 20 salários mínimos, foi vetado pela Presidência da República. Além disso, cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata da impenhorabilidade de valores recebidos de aposentadoria e a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-2, da Corte, que veda a penhora dos valores existentes em conta salário.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo também julgou nesse mesmo sentido. No caso, porém, a ex-funcionária de uma empresa de alimentos que tem uma execução trabalhista contra a companhia tinha recorrido de decisão em primeira instância que não tinha autorizado a penhora do pró-labore de um sócio.
No processo, a defesa da ex-trabalhadora alegou que seria possível a penhora já que o valor seria destinado a quitar um crédito trabalhista, de natureza alimentar. Segundo a decisão, porém, essa penhora “destoa do objetivo do processo de execução, qual seja, obter a satisfação de um crédito sem retirar o indispensável à sobrevivência do devedor”.
Segundo o advogado Marcelo Gômara, do escritório TozziniFreire Advogados, a penhora do pró-labore tem sido pouco discutida no Judiciário, mas o artigo 649 é claro ao dizer que são impenhoráveis salários e ganhos do trabalhador. “Essa regra é geral para garantir a sobrevivência do executado”, diz.
Porém, segundo Gômara, podem haver decisões equivocadas que penhoram uma porcentagem do pró-labore, assim como tentam fazer também com salários e valores de aposentadoria. Até porque os juízes têm tentado cumprir as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para reduzir os processos em execução. “Essas decisões, contudo, seriam ilegais.”
O entendimento predominante sobre a impenhorabilidade, porém, já traz mais segurança jurídica para executivos e administradores de empresas, segundo o advogado Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima. “Ainda que a empresa esteja em situação delicada, o rendimento deles não pode ser passível de penhora”, afirma. Para o advogado, no entanto, é preciso tomar cuidado para que isso não se torne mecanismos de fraude ao disfarçar os lucros da empresa como pró-labore para tentar impedir a penhora.
Segundo o juiz Rogério Neiva Pinheiro, que atua na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, a discussão é complicada porque se por um lado o pró-labore pode ser entendido como de natureza salarial e assim seria impenhorável, por outro há uma tentativa dos magistrados de TRTs em relativizar essa impenhorabilidade, caso não haja outro meio para assegurar execuções trabalhistas. “As peculiaridades de cada caso devem ser consideradas ao se decidir pela impenhorabilidade”, diz.
Adriana Aguiar – De São Paulo