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TRF da 3ª Região concede pensão por morte até 24 anos

Para fins didáticos, doutrina e jurisprudência costumam classificá-los por classe:

 ü 1ª classe: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

ü 2ª classe: os pais; ou

ü 3ª classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

 Nota-se que a legislação previdenciária mantém a idade de 21 (vinte e um) anos, não se alterando em virtude do novo Código Civil que reduziu a maioridade para 18 (dezoito) anos.

O dependente universitário até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, está assente na jurisprudência majoritária que é incabível o recebimento de pensão por morte, porquanto existe expressa determinação legal quanto à cessação do benefício aos 21 (vinte e um) anos.

Entretanto, há decisão minoritária sobre a possibilidade de prorrogar o recebimento.

Destaca-se que existe um projeto de lei querendo estender o benefício até os 24 (vinte e quatro) anos para o universitário ou estudante de curso técnico. Na verdade, com a alteração da idade no Código Civil, não se consegue vislumbrar o motivo de deixar os 21 (vinte e um) anos como dependente. A idade de 21 (vinte e um) anos ficou “no meio do caminho”.

O legislador, para uniformizar, deveria ou reduzir para os 18 (dezoito) anos, ou seguir o entendimento por analogia da pensão alimentícia, estendendo até os 24 (vinte e quatro) anos para o universitário/estudante de curso técnico.

Recentemente, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu que a pensão pode ser paga para o dependente maior de 21 (vinte e um) anos que esteja estudando.

Veja a decisão:

PENSÃO POR MORTE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -REVISÃO – DEFERIMENTO

Previdenciário – Pensão por morte – Filho maior de 21 anos – Estudante de curso técnico ou superior – Dependência econômica – Manutenção do benefício.

É de ser mantido o pagamento de pensão por morte ao filho maior de 21 anos de idade até a conclusão do curso técnico ou superior que esteja frequentando ou até completar 24 anos, considerando a proteção social a que se destina o benefício em questão. Apelação da impetrante provida.

(TRF-3ª Região – 10ª T.; ACi nº 0000985-08.2009.4.03.6119; Mogi das Cruzes-SP; Rel. Des. Federal Diva Malerbi; j. 22/6/2010; v.u.).

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