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Procuradorias revertem decisões que concederam benefício previdenciário a pessoas que não obedeciam a critérios determinados pela legislação

Nos processos, os autores buscavam a concessão de benefícios assistenciais de prestação continuada, alegando impossibilidade de continuação das suas atividades profissionais, em virtude dos diagnósticos que apresentavam como hipertensão, diabetes, obesidade, discreta distrofia, cegueira monocular, dor lombar baixa.

 A Procuradoria Federal no Estado de Alagoas (PF/AL) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) sustentaram que, de acordo com o artigo 20 da Lei 8.742 de 1993, para fim de benefício assistencial de prestação continuada “pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para manter a vida independente e para o trabalho”.

 Os procuradores lembraram que a legislação que trata da matéria exige incapacidade laboral a qual, diante das demais características pessoais da parte interessada, tais como idade e ambiente social, tornem-na permanentemente insuscetível de inserir-se no mercado de trabalho. Dessa forma, benefícios de amparo social somente são devidos àqueles que não tenham, em virtude da deficiência, qualquer condição de integrar-se ao mercado de trabalho, comprovando a incapacidade para qualquer labor que lhes garanta a subsistência, o que não ocorreu nos casos discutidos.

 Diante do que ficou demonstrado nos processos, os médicos peritos constataram que as patologias identificadas não incapacitavam os requerentes para os atos da vida diária e, mesmo que as limitações incapacitassem suas atividades profissionais, não haveria qualquer impedimento para a parte recorrida submeter-se a programa de reabilitação profissional e exercer outra função.

 A Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas acolheu os argumentos das procuradorias e reverteu as sentenças anteriormente concedidas em benefício dos autores.

 A PF/AL e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


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