As empresas devedoras de contribuições previdenciárias já estão sendo enquadradas pela Justiça do trabalho na Medida Provisória (MP) nº 449, em vigor desde o início de dezembro de 2008. A nova norma determina que o fato gerador para contabilizar juros e multa seria a prestação do serviço e não a liquidação da sentença – como defendiam os contribuintes, que já contavam com decisões favoráveis. Uma das primeiras decisões de segunda instância que se tem notícia sobre o tema foi publicada recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho da (TRT) da 3ª Região, Minas Gerais. Já há também algumas sentenças em que a norma vem sendo aplicada.
A recente decisão da Quarta Turma do TRT mineiro foi unânime e alterou a sentença até então favorável ao contribuinte. O relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, esclareceu que com a vigência da MP, o entendimento sobre o tema teria que ser alterado, pois a norma teria efeito de lei e aplicação imediata. Até então, ele se baseava em normas que estabelecem que os valores devidos ao INSS, decorrentes de condenação trabalhista, devem ser pagos no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença – o que está previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048 de 1999 e na Lei nº 8.212 de 1991. Porém, com a edição da MP nº 449, que alterou a lei nº 8.212, esse entendimento teria que ser modificado, segundo o magistrado. Com isso, ele condenou a empresa ao pagamento de juros corrigidos pela taxa selic e multa de mora de 20% com incidência desde a prestação de serviço.
Há ainda, no entanto, algumas decisões de segunda instância em julgamentos posteriores à vigência da MP, em que os juízes não a aplicaram e não citaram nas decisões a nova norma. Entres esses acórdãos, há decisões da Justiça do Trabalho de São Paulo e de Campinas que mantiveram a aplicação das antigas normas revogadas pela medida provisória. Para o professor de direito do trabalho da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, Marcel Cordeiro , advogado do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, o mais acertado, do ponto de vista jurídico, seria que as decisões posteriores à MP já aplicassem a nova norma. De acordo com ele, provavelmente essas decisões deverão ser alteradas em julgamentos no Tribunal Superior do Trabalho (TST). “A MP tem força de lei e pode ser aplicada nas decisões judiciais assim que entrar em vigor”. Por isso, não haveria como contestar a aplicação da norma em processos em andamento. Já a advogada Valdirene Franhani, do Braga e Marafon acredita que essa aplicação da MP 449 em ações que já tramitam na Justiça pode ser questionada. Em geral, segundo a advogada, o juiz deve aplicar a nova norma assim que ela entre vigor. Porém, na sua opinião, essa regra não vale para alterações tributárias que não beneficiem o contribuinte, como preveem os artigos 106 e 112 do Código Tributário Nacional (CTN). ” Nesse caso, como essa alteração do fato gerador da contribuição previdenciária é prejudicial ao contribuinte, não deve retroagir”, afirma. As ações resultantes de autuações posteriores à MP, no entanto, teriam que se submeter a nova regra, de acordo com a advogada. Valdirene também entende que, se a decisão demorar mais de cinco anos para ser proferida, a contar da data da prestação do serviço, o direito de cobrança da União decai. A advogada Marcia Pinto Rodrigues, do escritório Décio Freire & Associados, também entende que a norma não pode ser aplicada nos processos em curso. “Isso contraria a segurança jurídica, já que havia lei favorável aos contribuintes”, afirma. As empresas que forem condenadas pela Justiça do trabalho passam a ter que pagar cerca de 89% a mais do tributo, segundo cálculo da Procuradoria-Geral Federal (PGF).