Foi esse o entendimento do juiz Agnaldo Amado Filho, da Vara do Trabalho de Caxambu (MG), ao condenar a Caixa Econômica Federal a restabelecer todos os benefícios do plano de saúde que a empregada tinha antes da aposentadoria.
No caso, apesar de estar aposentada por invalidez desde setembro de 2003, a empregada foi, posteriormente, excluída do plano de saúde empresarial. Mas, como lembrou o julgador, a aposentadoria por invalidez é causa suspensiva e não extintiva do contrato de trabalho (artigo 475 da CLT). Logo, suspenso o contrato de trabalho, ainda subsiste a relação de emprego.
Dessa forma, segundo o magistrado, a cobertura do plano de saúde não poderia ser suprimida de forma unilateral justamente quando a assistência médica se tornaria indispensável para a trabalhadora aposentada.
“A reclamada não poderia ter cancelado o plano de saúde que vinha sendo usufruído pela reclamante, juntamente com seus dependentes, principalmente porque, na presente situação, a autora necessita de cuidados médicos, tendo a empresa agido em flagrante desrespeito à norma contida no artigo 468 da CLT, promovendo alteração unilateral e lesiva de condição vital do pacto laboral, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho”, explicou o julgador, acrescentando que, no caso, não há incidência da regra prevista no artigo 30 da Lei 9.658/98, considerando que a relação de emprego ainda está vigente.
Assim, verificando que o direito à assistência médica para a bancária e seus dependentes já tinha se incorporado ao patrimônio da empregada, o magistrado deferiu o pedido de restabelecimento e manutenção do plano de saúde pela empregadora. A Caixa recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.