O trabalhador demitido após o período de estabilidade por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente, não tem direito à reintegração mas somente ao pagamento da indenização dos meses não trabalhados.
Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI 1) rejeitou (não conheceu) recurso de ex-funcionário da TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A.
A SDI-1 manteve a decisão da Oitava Turma do TST, contrária à intenção do trabalhador de conseguir a reintegração na empresa, mesmo após ter recebido os valores referentes aos meses compreendidos entre a sua dispensa e o final do período de estabilidade.
Em sua defesa, ele alegou que não poderia haver a demissão, pois a estabilidade não pertence à empresa, mas à categoria funcional. Como também não seria “vantagem pessoal”, mas “trata-se, pois, de direito não patrimonial”.
Para o ministro Horácio Sena Pires, relator do processo, “consoante os termos da Súmula 396 do TST, esgotado o período de estabilidade, não é assegurada a reintegração, mas tão somente a indenização do período” de estabilidade, que foi plenamente quitado pela empresa. “No caso concreto, a estabilidade findou-se, pelo que não há mais falar em reintegração”, concluiu o relator.
(E-ED-RR-158600-27.2001.5.02.0383)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 18.02.2010