A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, na sessão dos dias 8 e 9 de fevereiro, realizada em Aracaju (SE), reafirmou o entendimento expresso na súmula 33 no sentido que: “quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
A súmula foi aplicada num processo em que o segurado pedia a revisão de seu benefício previdenciário que havia sido concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) na forma proporcional. Na justiça, o 1º Juizado Federal Cível e Previdenciário de Blumenau (SC) decidiu pelo reconhecimento de acréscimo de tempo de serviço rural o que garantiu a aposentadoria integral ao autor. A divergência surgiu quando a sentença, confirmada pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, determinou que a data da citação do INSS fosse escolhida como o marco inicial dos efeitos financeiros.
Diante disso, o autor recorreu à Turma Nacional alegando que a esse ponto da decisão contrariou a súmula 33 da TNU. Na Turma, o argumento do segurado foi aceito, inicialmente pelo relator do processo juiz federal Paulo Paim da Silva, cujo entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado.
Segundo o magistrado, a decisão deve ser reformulada para ser adequada ao entendimento já sumulado pela Turma Nacional porque o caso se assemelha tanto fática quanto juridicamente ao processo que originou a súmula 33. “Em ambos houve prévio requerimento administrativo pelo reconhecimento do tempo de serviço rural com insuficiência de provas que só foi complementada em Juízo. Por isso, voto pelo reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas desde a data da entrada do requerimento administrativo”, concluiu o magistrado.
Processo nº 2007.72.55.005911-9