O incidente foi suscitado por três segurados que buscam o benefício sob alegação de que o critério de miserabilidade vem sendo relativizado até mesmo nos casos em que preenchido o requisito legal. Segundo o advogado dos autores, a eventual relativização da miserabilidade deveria ser aplicada somente nos casos que visassem à proteção do segurado, ou seja, aqueles em que a renda per capita ultrapassa ¼ do salário mínimo, mas ainda assim fica comprovado que o segurado vive em situação de miserabilidade.
Conforme Brum Vaz, o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 segundo o qual considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser interpretado de forma absoluta.
O desembargador ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme na interpretação de que a legislação traduz a presunção absoluta de miserabilidade nesses casos.
Em seu voto, Brum Vaz citou dados da pesquisa Deficiência e Estado, ANIS 2008 e 2009, fornecidos pelo INSS, que atestaram que apenas 13,2% dos requerimentos administrativos de Benefício Assistencial Previdenciário são indeferidos em razão da renda per capita superior a um quarto de salário mínimo, enquanto que 82,7% dos indeferimentos são motivados por parecer contrário da perícia médica.
“Esse percentual reduzido de indeferimentos por excedimento de renda permite confirmar a eficácia da presunção legal (absoluta) de vulnerabilidade aos que comprovem a renda no patamar máximo permitido pela lei”, avaliou o desembargador.
Baseado nesses dados, Brum Vaz observou que não compensa ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fazer uma investigação particularizada “de eventual sinal de riqueza” do aspirante ao benefício. Da mesma forma, esclareceu, ele, também não cabe ao Judiciário fazê-lo.
O desembargador apontou que caso a investigação da renda per capita, que não é feita pelo INSS, fosse feita apenas quando a questão fosse judicializada, implicaria adoção de um critério antiisonômico. “Para alguns seria feita a análise, quando judicializado o pedido e, para outros, que ficassem apenas na via administrativa, não”, pontuou o magistrado.
Para o desembargador, “não cabe ao Poder Judiciário duvidar da condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo de ¼ do salário mínimo fixado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas)”.
Tese Jurídica
Embora exista um caso concreto que deu origem ao IRDR, passa-se a adotar a posição para os demais processos com o mesmo tema. Assim, o tribunal uniformizou a jurisprudência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, fixando a seguinte tese jurídica: “o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”.
50130367920174040000/TRF