Ao recorrer da sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o acusado sustentou que havia mútua dependência financeira entre ele e sua ex-esposa, o que justificaria a concessão do benefício previdenciário.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o caso, destacou que ficaram demonstradas a autoria e a materialidade do crime de estelionato qualificado atribuído ao apelante.
Segundo o magistrado, “o fato de o réu haver requerido pensão em razão da morte de sua ex-mulher, estando separado de fato há mais de 15 anos e sem manter com ela nenhum vínculo de dependência financeira, e a omissão dessa circunstância da autarquia previdenciária demonstra que tinha consciência de ser-lhe indevido o benefício, situação que afasta a alegação de que o réu agiu em erro de proibição”.
Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, ou seja, estelionato qualificado.
Processo nº: 0014173-81.2012.4.01.3900/PA