No caso, foram firmadas as seguintes teses: I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
De acordo com o processo, o INSS interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal (PEDILEF) contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que deu provimento ao recurso movido pela parte autora e condenou a autarquia, solidariamente com a instituição financeira, ao pagamento de indenização por danos morais. O motivo teria sido a ocorrência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário de titularidade da segurada. Nas suas razões recursais, a autarquia previdenciária afirmou que o acórdão da Turma pernambucana estaria divergindo de entendimento da TNU (PEDILEF nº 0520127-08.2007.4.05.8300).
Para a TNU, o dissídio jurisprudencial ficou demonstrado, pois a Turma Recursal de origem considerou que o INSS seria legitimado passivo, nas ações em que se veiculam pedidos de reparação por danos decorrentes de contratos de mútuo com descontos em benefícios previdenciários, porque seria responsável pela autorização para que a consignação fosse realizada. Entretanto, no acórdão paradigma, a TNU firmou convicção de que a responsabilidade civil do INSS estaria configurada se o empréstimo tivesse sido celebrado junto à instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.
Questionado, o INSS disse que as informações recebidas das instituições financeiras mutuantes são diretamente enviadas para registro em sistema mantido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), e que não teria meios para conferência da veracidade em caso de eventual fraude cometida na celebração do contrato.
Segundo o relator, a autarquia mantém organizado sistema tecnológico de armazenamento de dados relacionados à filiação e ao endereço de titulares de benefícios previdenciários, número de inscrição em cadastro de pessoas físicas mantido pelo Ministério da Fazenda (CPF/MF) e histórico contributivo previdenciário. “Assim, a verificação de inclusão de informações incompatíveis com esses dados pode ser primeiro feita ao ser constatada inconsistência em relação àquelas mantidas pelo INSS. […] Nesses termos, dentro dos lindes deste Pedido de Uniformização, concluo que a responsabilidade civil do INSS nas hipóteses de “empréstimos consignados” fraudulentos, concedidos por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, é subjetiva, decorrente da omissão injustificada da autarquia em idoneamente desempenhar seu dever de fiscalização”, explicou o magistrado.
O juiz relator ainda ponderou que o INSS não presta atividade de serviço, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao proceder à fiscalização da veracidade das informações transmitidas pelas instituições financeiras, que são sujeitos em contrato de mútuo concedido para titulares de benefícios previdenciários. “De igual modo, a Lei nº 8.987/95 é voltada às hipóteses de concessão e permissão de serviços públicos, as quais não coincidem com a atividade de fomento desenvolvida lateralmente pelo INSS ao atuar para inclusão dos descontos consignados em folha. […] O INSS, neste Pedido de Uniformização, não foi, por seus agentes, autor da fraude cometida contra o titular do benefício previdenciário”, disse.
O magistrado ressaltou que os riscos assumidos pelas instituições financeiras se convertem em maiores lucros, dos quais a Administração Pública não participa diretamente. “Conforme informado em ofício enviado pelo presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, a autarquia não realiza procedimento licitatório para seleção dos bancos aptos à oferta de empréstimos consignados, tampouco obtém atualmente ganho ou ressarcimento por gerir as informações necessárias para desconto das prestações do contrato de mútuo em folha”, concluiu.
Por fim, o Colegiado determinou que a Turma Recursal de Pernambuco, com base na Questão de Ordem/TNU nº 20, promova juízo de adequação do acórdão impugnado às teses firmadas. O referido processo foi julgado à luz dos representativos de controvérsia (Tema 183), cuja decisão será aplicada na resolução de casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Processo nº 05007966720174058307/PE