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TNU confirma nova definição de atividade agropecuária

Diante do acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul – o qual entendeu que o reconhecimento de tempo de serviço especial do segurado empregado rural, em relação à atividade agropecuária, estaria atrelado ao desempenho efetivo de atividades na lavoura e na pecuária –, o colegiado nacional reafirmou entendimento em sentido diverso.

O processo chegou à TNU depois que o acórdão gaúcho modificou a sentença de parcial procedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço do recorrente, na categoria profissional de “trabalhadores em agropecuária”. A Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS concordando com o argumento de que, segundo informações colhidas do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos, o autor da ação “realizava apenas atividades em lavoura, não abarcando a pecuária”.

Em seu pedido, o trabalhador pretende restabelecer a primeira decisão judicial, que havia reconhecido a especialidade dos períodos de 05/04/1991 a 25/06/1991 e de 1º/08/1991 a 28/04/1995, por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Ele alega que, segundo entendimento da 5ª Turma Recursal do Estado de São Paulo, a contagem de tempo especial na atividade agropecuária não exige que o labor se dê na execução de atividades de lavoura e de pecuária, tendo em vista que as atividades relacionadas à agricultura, enumeradas no referido Decreto, são meramente exemplificativas.

O relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, deu razão ao recorrente. Para o magistrado, a motivação para reforma da sentença se restringiu ao entendimento de que o exercício somente da agricultura não seria suficiente para o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento profissional – uma controvérsia sobre a qual a TNU revisou, recentemente, sua interpretação.

“Revisão da interpretação adotada por esta Turma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão ‘trabalhadores na agropecuária’, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial”, transcreveu o magistrado em seu voto, com base no Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300, de relatoria do juiz federal André Carvalho Monteiro.

Com a decisão, foram restabelecidos os termos da sentença, no que concerne ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 05/04/1991 a 25/06/1991 e de 01/08/1991 a 28/04/1995.

Pedilef 5003358-47.2012.4.04.7103

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