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TNU afasta presunção de dependência econômica de filho inválido com renda própria

O caso analisado pela TNU refere-se a pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após vida laboral ativa, e que passou a receber aposentadoria por invalidez. No pedido de uniformização, o INSS recorreu do acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a sentença, confirmando o pagamento de pensão ao rapaz. Para o instituto, “a dependência econômica em relação aos pais cessa com a maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade” e, nesse sentido, indicou como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, no recurso 0001497-06.2009.4.03.6308.

Para os membros da TNU, está configurada a divergência, uma vez que no acórdão recorrido entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é presumida (tida como verdadeira), não se admitindo prova em contrário, e já no acórdão paradigma, ficou decidido que é possível a análise da dependência econômica.

Segundo o relator do caso, juiz Gláucio Maciel, “a discussão posta nesta causa refere-se ao alcance da presunção a que se refere o § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91. Diz a norma que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao segurado instituidor da pensão, é presumida. Essa presunção só pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei. Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada presunção relativa da dependência econômica”, destacou.

O juiz lembrou que a questão já havia sido decidida recentemente na TNU, no Pedilef 2010.70.61.001581-0, sob relatoria do juiz Paulo Arena, no sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo ele ficado vencido. Entretanto, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passaram a julgar causas previdenciárias, considerou relativa a presunção ao julgar o AgRg noREsp 1.369.296/RS, relator o ministro Mauro Campbell Marques; e no AgRg nos EDclno REsp 1.250.619/RS, relator o ministro Ministro Humberto Martins. Ressalta ainda o juiz Gláucio Maciel que a essas decisões somam-se outro AgRg no REsp 1.241.558/PR, do STJ, cujo relator foi o ministro Haroldo Rodrigues; e ainda, o Pedilef 2007.71.95.020545-9, da TNU, de relatoria da Juíza Rosana Noya Kaufmann.

Diante das novas decisões, o relator entendeu que a questão deve voltar a ser discutida com proposição da tese de que, para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido fique afastada quando este tiver renda própria, devendo ser comprovada, conforme a Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º.

A TNU proveu parcialmente o pedido de uniformização, reafirmando o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e, por maioria, votou com o relator, no sentido de anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo dessa premissa.

Processo 0500518-97.2011.4.05.8300

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