“Tem que haver a ampla defesa e direito ao contraditório para o segurado. É um direito constitucional, está no Artigo 5º da Constituição Federal, e deve ser garantido”, alerta Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). “Caso o benefício seja suspenso mesmo após a apresentação da defesa (no pente-fino e na esfera administrativa), o segurado poderá entrar na Justiça contra o INSS”, avalia Renata Severo, do escritório Vilhena Silva Advogados.
O INSS informou ao DIA que “somente haverá suspensão de pagamentos nos casos em que não tenha sido possível realizar a notificação do beneficiário, pelas seguintes formas: por rede bancária, por meio eletrônico; por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício”. E confirmou que o prazo inicial para suspensão do benefício são dez dias.
Por conta disso as advogadas advertem: Manter os dados cadastrais atualizados no INSS é de extrema importância.
A MP endurece ainda a concessão de benefícios e faz exigências que batem de frente com o que já foi pacificado na Justiça, como a pensão por morte, por exemplo. Especialistas orientam segurados a juntar documentos que comprovem união estável, concessão de pensão rural, por exemplo, para o caso de serem chamados pela Previdência.
“A comprovação de união estável ou dependência econômica com prova documental para conceder a pensão por morte vai dificultar a concessão do benefício, mas não vai impedir”, avalia Adriane.
A especialista ressalta que hoje em dia o INSS já pede esses documentos, mas a Justiça reconhece e valida a prova testemunhal. “A Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) descarta a necessidade de prova documental para provar união estável (concubinato).
Outro ponto que chama a atenção é o desconto de pagamento indevido que consta na MP. Segundo o documento, “no caso de pagamento maior do que o benefício devido ao segurado, a MP autoriza o desconto do valor recebido indevidamente nos pagamentos seguintes”. “A instrução 77 do próprio instituto impede esse ressarcimento”, diz.
‘Pacote de maldades’
A medida provisória trata ainda de tópicos que já estão em vigor, como o programa especial de revisão. “O Artigo 69 da Lei 8.212/91 dispõe há tempos que os benefícios estão em permanente revisão. O programa por Incapacidade já está na Lei 13.457/17 (lei do pente-fino)”, aponta Adriane Bramante, presidente do IBDP.
O prazo de decadência, antes restrito às concessões, chamou a atenção da advogada. Essa decadência é o prazo de dez anos que o segurado tem para dar entrada na concessão do benefício. Só que agora esse prazo se estende a atos indeferimento, cancelamento ou cessação do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão. “O governo incluiu decadência em tudo”, critica Adriane.
A “economia” de R$ 9,8 bi com o corte dos benefícios este ano e de R$ 20 bilhões até o fim do programa, cuja data expira em dezembro de 2020 é criticada pela advogada.
“Fraude tem que ser combatida? Óbvio que sim! Mas esse “plano” vai custar muito caro para a sociedade. Além da vida dos segurados, que vão pagar na Justiça a devolução dos benefícios com juros, correção monetária e honorários de sucumbência”, dispara Adriane.