26 de fevereiro de 2010 Sem categoria

STF julga destino de processos contra previdência privada

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir hoje o destino de milhares de ações judiciais relacionadas a trabalhadores e planos de previdência privada. A Corte vai definir se os processos devem ser julgados pela Justiça trabalhista, como querem os trabalhadores, ou pela Justiça Comum, como defendem as empresas. Dois casos que ganharam status de repercussão geral estão na pauta de hoje. No primeiro, a F.P. de S.S., a P., questiona uma decisão da 2ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabeleceu ser a competência da Justiça do Trabalho. O outro recurso foi proposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu ser de competência da Justiça comum uma ação de cobrança contra a C. de P. dos F. do B.do B., a P.

Atualmente, a maioria das ações sobre o tema está na Justiça do Trabalho. Só a P. possui seis mil ações no Tribunal Superior do Trabalho (TST), e apenas 500 no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que seriam provenientes dos Tribunais de Justiça (TJs). Os conflitos mais comuns que levam trabalhadores e pensionistas a ajuizarem as ações são reajustes no valor da aposentadoria – como por exemplo, a inclusão de horas extras trabalhadas -, e discussão sobre o limite de idade para a aposentadoria.

As empresas defendem que os contratos dos trabalhadores com os fundos de previdência privada – ainda que criados pelos empregadores – são de natureza cível, e não trabalhista, matéria que competiria à Justiça comum. “O fundo não mantém um vínculo trabalhista com seus segurados”, diz o advogado Marcos Vinícius Barros Ottoni, sócio do Caldeira, Lobo e Ottoni Advogados, que defende a P. “O artigo 202 da Constituição define que a matéria é de competência contratual e não trabalhista”, diz.

Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade “amicus curiae” na ação, Luciano Athayde Chaves, a matéria tem estreita relação com o contrato de trabalho. Caso o Supremo defina que as ações devem migrar para a Justiça Comum, o mais provável é que isso ocorra da mesma forma que as ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho – que migraram para a Justiça do Trabalho após a ampliação de competência pela Emenda Constitucional nº45, de 2004. Na ocasião, foram consideradas válidas decisões tomadas no âmbito da Justiça Comum anteriores à mudança.

Luiza de Carvalho, de Brasília
VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Deixe uma resposta