Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância a apelante recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a “definição da sistemática de remuneração dos saldos depositados no FGTS alcança diretamente milhões de trabalhadores titulares de contas e, indiretamente, todo o plexo de relações jurídico-financeiras resultantes das aplicações e investimentos realizados na gestão do fundo, conforme as disposições presentes na Lei nº 8.036/90. Não por outra razão, tanto o STF como o STJ afetaram o tema aqui enfeixado aos ritos e efeitos da repercussão geral e à sistemática do julgamento dos recursos especiais repetitivos”.
A magistrada ressaltou que a utilização da TR como índice de remuneração das contas do FGTS possui amparo legal conforme estabelecido no art. 13 da Lei nº 8.036/90 e diante disso, o STJ decidiu, no julgamento do REsp 161487/SC, pela impossibilidade de substituição da TR por outros índices na correção dos saldos depositados no FGTS.
Para a desembargadora federal, a “alteração na forma de remuneração das contas fundiárias compromete a um só tempo a própria higidez do FGTS e o atendimento de suas finalidades; a uma, porque os recursos emprestados foram remunerados com taxas calculadas com base nos índices legalmente previstos para a atualização das contas, de modo que a substituição destes sem o devido lastro provocaria um rombo de grandes proporções; a duas, porque o aumento da rentabilidade das contas e a obrigatoriedade legal de sua repercussão nos investimentos do FGTS inviabilizaria a tomada de recursos para a implementação de projetos de moradia popular, saneamento básico e infraestrutura”.
Ao finalizar seu voto a magistrada enfatizou que a substituição do índice de correção monetária das contas do FGTS põe em cheque a execução de políticas públicas voltadas ao atendimento de diretrizes e direitos constitucionais, tais como a redução das desigualdades sociais, dignidade da pessoa humana, moradia, saneamento básico, entre outros.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 002688.79-2014-403.200/AM