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Rol exemplificativo da periculosidade aceito pelo judiciário após 05/03/1997

  • Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes – Eletricistas;
  • Trabalhos permanentes com exposição a materiais explosivos ( Motorista de Caminhão Tanque);
  • Bombeiros, Investigadores, Guardas.
  • Qualquer atividade que coloque a vida e integridade física a risco;

Isso porque o INSS não tem reconhecido o enquadramento especial das atividades expostas a periculosidade de seus agentes nocivos acima elencadas, que se encontravam exposto ao agente nocivo periculosidade pois o Decreto 2.172/97, suprimiu o agente nocivo periculosidade, que não passou mais a constar em seus anexos, que era perfeitamente previstos nos decretos anteriores 93.412/86 e decreto 53.831/64.

Ocorre que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendido pela possibilidade de enquadramento de atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso, exercido após a vigência do Decreto 2.172/97, ou seja, após 05/03/1997,  para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. A exemplo temos o REsp nº 1.306.113, que foi julgado pelo rito repetitivo sobre o agente periculoso eletricidade após 1997. Temos ainda o caso do  vigia julgado no caso do REsp 1.410,057/RN. Porém todas as atividades acima elencadas que foram expostas ao agente periculoso podem ser enquadradas como especiais após 1997, na via judicial!

Há exemplo do recente entendimento adotado pelo poder judiciário, segue abaixo ementa de uma decisão recente do TRF da 3ª Região que abrange o Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, aplicando a jurisprudência do STJ para reconhecer a atividade especial de motorista de caminhão tanque decorrente da periculosidade após 05/03/1997:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. RISCO DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. FRENTISTA. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.

[…]

No tocante ao intervalo de 1º/2/2007 a 11/11/2013, conforme PPP carreado, constata-se, pela descrição das atividades como motorista de caminhão-tanque, a exposição habitual e permanente à emanação de gás liquefeito de petróleo – GLP (em cilindros ou gás líquido), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. – Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97. – Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, a utilização de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. – Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. – Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. – Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.

[…]

Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. – Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. – Apelação da parte autora parcialmente provida. – Apelação do INSS desprovida, na parte em que conhecida. – Remessa oficial desprovida.
(ApReeNec 00015310820154036134, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 – NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(Destaque nosso)

Assim caso você seja uma aposentado que exerceu algumas das atividades acima pode procurar um especialista para analisar se você tem direito a revisão de sua aposentadoria com reconhecimento de tempo especial após 1999 devido à exposição de agente nocivo – periculosidade, conforme atual entendimento do STJ.

 

Dr. Felipe Guilherme Santos Silva

Machado Filgueiras Advogados

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