O fundamento dessa revisão ocorre por causa de um erro no cálculo do beneficio, visto que, na hora de calcular a aposentadoria o INSS não incluiu as contribuições previdenciárias decorrentes das gratificações natalinas (Décimo Terceiro Salário) no cálculo da renda mensal do benefício e não existe nenhuma proibição legal até 27.05.1994 com a publicação da Lei 8.880 que deixou expressa a impossibilidade da utilização do 13º salário no cálculo dos benefícios.
A gratificação natalina era considerada salário de contribuição, conforme o Decreto nº 612/92 em seu § 6º determinava:
“A gratificação natalina (13ºsalário) integra o salário de contribuição, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou da rescisão do contrato de trabalho
Ainda nesse sentido em seu § 4º rezava:
“Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.”
Nesse sentido nada obsta o segurado que se aposentou nesse período de buscar na Justiça o direito de ver incorporado ao seu 12º salário de contribuição a contribuições proveniente do 13º salário a fim de melhorar a média de suas contribuições e consequentemente a renda mensal inicial do seu benefício, desde que confirmada uma vantagem econômica razoável que justifique a propositura de uma demanda judicial.
Com isso caso você cliente tenha se aposentado no período de 01.01.1992 a 31.12.1996, não tenha feito contribuições pelo teto máximo nos últimos 36 meses antes do requerimento de sua aposentadoria e também tenha feito contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, entre em contato conosco pelo telefone 11-2763-65-65 a fim de avaliarmos se seu caso está enquadrado nessa tese de revisão e quais são as chances de melhoria do seu benefício.