Quando ainda estava vigente o prazo para que o autor pagasse o débito e não tivesse o contrato rescindido por inadimplência, as requeridas já providenciaram o repasse da unidade para outro comprador.
Comprador de imóvel que teve contrato rescindido contra a sua vontade será ressarcido e indenizado. Assim determinou o juiz de Direito Daniel Fabretti, da 5ª vara Cível de Itaquera/SP.
Na ação, o autor alegou que em 5/4/19 firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel ainda na planta, no valor de R$ 144 mil, de forma parcelada, através de recursos pessoais, FGTS e financiamento bancário.
Em julho de 2020, o comprador teve seu celular roubado, onde se encontrava o e-mail pessoal para o qual eram enviados os boletos para pagamento, razão pela qual entrou em contato com a ré e compareceu à agência da Caixa Econômica Federal, inclusive para verificar a situação de seu pedido de financiamento, quando tomou conhecimento de outro débito, que foi por ele prontamente quitado.
No entanto, descobriu que seu contrato estava cancelado e a unidade havia sido ofertada à venda para terceiros.
Após a rescisão, o autor recebeu notificação extrajudicial com data de 3/7/20, sendo que a situação já estava regularizada desde 16/7/20. Sob alegação de que foi ele quem deu causa à rescisão, foi informado que somente seria reembolsado do valor de R$ 641, dos R$ 6.218,13 que já havia pago.
No entendimento do juiz, a ação deve ser julgada parcialmente procedente. Segundo o magistrado, a mesma unidade foi comprometida a venda a terceiro por contrato assinado em 24/7/20, ou seja, no 15º dia do recebimento da notificação.
“Dessa forma, quando ainda vigente o prazo para que o autor pagasse o débito e não tivesse o contrato rescindido por inadimplência, as requeridas já providenciaram o repasse da unidade para outro comprador, o que impediria a continuidade daquele firmado pela parte autora.”
Conforme afirmou o juiz, o que motivou a rescisão contratual não foi a inadimplência do autor, mas o repasse da unidade para outros, “ficando clara que a culpa pela rescisão contratual foi das rés e não do autor”.
“Com efeito, o autor teve frustrada a expectativa de aquisição de bem de relevante importância, um imóvel residencial que poderia ser usado tanto para sua própria residência quanto para a obtenção de lucro. Além disso, permaneceram privados da quantia empregada na compra do imóvel. Nestas circunstâncias, resta clara a ocorrência de dano moral.”
O magistrado, então, determinou: a condenação das rés à devolução da integralidade das parcelas pagas, devendo os valores ser corrigidos monetariamente desde o dispêndio e acrescidos de juros de 1,0% ao mês desde a citação; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.
A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia) atua pelo comprador.
Processo: 1015689-51.2020.8.26.0007
Fonte: Redação do Migalhas