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Reiterada isenção de contribuição previdenciária sobre primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente

A contribuição não deve incidir sobre esses valores por se tratarem de verbas indenizatórias.

A decisão confirmou sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). O juízo de primeira instância havia concedido, em parte, o pedido de uma clínica de Goiânia que contestou o recolhimento das contribuições. Os descontos sobre o salário-maternidade e as férias gozadas, no entanto, foram considerados legais.

Ao manter a sentença, a relatora do caso no Tribunal, juíza federal Lana Lígia Galati, observou que o entendimento adotado pela 8ª Turma está em conformidade com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Os recolhimentos feitos indevidamente pela Fazenda Nacional devem ser compensados, por meio do abatimento de outros tributos federais, após o trânsito em julgado do processo – quando não couber mais recurso –, com acréscimo de juros.

“Se no recolhimento do tributo com atraso incidem juros pela taxa Selic (Lei 9.430/96, art. 61), o mesmo tratamento deve ser adotado na restituição ou compensação do indébito (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º). Afinal, onde existe a mesma razão aí se aplica a mesma disposição”, frisou a relatora.

O voto foi acompanhado integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 8ª Turma do Tribunal.

Incide contribuição previdenciária:

.salário-maternidade

.férias gozadas


Não incide contribuição previdenciária:

.salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente

.terço constitucional de férias indenizadas/gozadas

.férias indenizadas


Processo nº 0045676-59.2012.4.01.3500


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