O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu argumentação da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e firmou entendimento no sentido de que a ausência de anotação de emprego na carteira de trabalho do segurado não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e a conseqüente manutenção da qualidade de filiado à Previdência Social.
A controvérsia originou-se no Juizado Especial Federal em Francisco Beltrão, no Paraná, que julgou improcedente a concessão de auxílio-doença a um solicitante em razão de ele não ter preenchido o requisito da carência para o recebimento do benefício.
A Turma Recursal do Paraná (TR/PR), julgando recurso do solicitante, reformou a sentença e adotou o entendimento de que a situação de desemprego vivenciada pelo autor decorreria da simples ausência de registro de emprego na sua Carteira de Trabalho, autorizando a manutenção da qualidade de segurado por mais doze meses, nos termos da legislação previdenciária.
Discordando, a Procuradoria Federal no estado do Paraná (PF/PR) entrou com Pedido de Uniformização perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU/JEF). Os procuradores argumentaram que a decisão da TR/PR ia contra à jurisprudência consolidada do STJ.
Apesar de ter aceitado a instauração do incidente de uniformização, a TNU não acolheu o pedido do INSS, argumentando que mérito da questão já estaria abrangido pela Súmula nº 27 do STF, segundo a qual “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
STJ
A discussão chegou ao STJ em recurso de Incidente de Uniformização de interpretação de Lei Federal, interposto pela PGF com fundamento no art. 14, § 4o. da Lei 10.259/2001. O objetivo da Procuradoria foi garantir a fixação de entendimento acerca da aplicação do artigo 15, inciso II, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, já que a decisão proferida pela TNU contrariava a jurisprudência daquele Tribunal Superior.
O ministro relator destacou inicialmente que o “art. 15 da Lei 8.213/91 relaciona as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias”. Segundo o ministro, na hipótese de o segurado ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, “é mantida a qualidade de segurado nos 12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.”
A sentença também deixou claro que o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho “não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado”, de maneira que este registro “poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.” Em seu posicionamento, a TR/PR divergiu desse entendimento, pois “considerou mantida a qualidade de segurado do autor levando em consideração a situação de desemprego comprovada apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.”
Considerando estes fatos, o STJ decidiu que a “ausência de anotação na CTPS não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade”. O pedido autor foi julgado improcedente, por não ter ele comprovado em juízo a sua situação de desemprego e a respectiva manutenção da qualidade de segurado junto ao INSS, nos termos do artigo 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91.
Fonte: AGU 31/03/2010