Na apelação, a autora sustentou que o falecido possuía qualidade de segurado, uma vez que voltou a contribuir ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2008. O argumento foi rejeitado pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, juiz federal Convocado Cristiano Mirando de Santana, esclareceu que a Previdência Social se destina à proteção de riscos sociais futuros ao ingresso do segurado no sistema, não havendo tal proteção quando o risco preexiste à filiação.
“É inconcebível, portanto, a concessão de pensão por morte quando o instituidor reingressa ao RGPS portador de mal grave e incurável, que fora a causa de sua morte iminente”, ponderou o magistrado. Ele acrescentou que “admitir-se a proteção previdenciária em tal conjuntura contribuiria para o desequilíbrio do sistema com a evasão dos contribuintes efetivos, que ingressaram no regime geral para se socorrerem de riscos futuros não sujeitos a marcos temporais previsíveis”.
O magistrado ressaltou que o instituidor sofreu grave acidente de trânsito em 13/12/2008, que o levou a óbito em 19/12/2008, ao passo que a única contribuição individual foi recolhida em 18/12/2008, ou seja, um dia antes da morte inevitável.
Nesses termos, a CRP/BA entendeu ser incabível a concessão do benefício requerido, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Processo nº: 0030710-66.2012.4.01.9199/GO